Resolução n.º 103/80 — Procede à elaboração de um diploma que permita transferir para as regiões autónomas as atribuições e competências…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à elaboração de um diploma que permita transferir para as regiões autónomas as atribuições e competências actualmente confiadas à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, bem como as competências cometidas ao Governo de República e que àquela empresa pública se referem, na parte em que umas e outras respeitem às regiões autónomas

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Considerando que o princípio constitucional da autonomia das Regiões da Madeira e dos Açores exige que, progressivamente, sejam transferidas para essas regiões as competências relativas às matérias que especificamente lhes digam respeito e que não contendam com a unidade nem com a soberania do Estado;

Considerando a importância vital que, para as regiões autónomas, representam as infra-estruturas aeroportuárias existentes e futuras;

Considerando que já no Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho, se contemplava a eventualidade de regionalização das infra-estruturas aeroportuárias e que a ANA, E. P., havia, inclusivamente, iniciado o planeamento de acções para o efeito;

Considerando que o Governo da República reconhece, inequivocamente, no seu Programa, o direito das regiões à transferência de atribuições e competências em tal domínio, sem prejuízo da necessária colaboração a incentivar entre órgãos de soberania e serviços do Estado e órgãos e serviços regionais:

O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Março de 1980, resolveu:

a)

Proceder à elaboração de diploma que permita transferir para as regiões autónomas as atribuições e competências actualmente confiadas à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, bem como as competências cometidas ao Governo da República e que àquela empresa pública se referem, na parte em que umas e outras respeitem às regiões;

b)

Permitir a constituição, com o acordo dos Governos Regionais, de uma comissão composta pelos Ministros da República, por um representante do Governo da República, a designar pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, e por um representante do Governo de cada uma das regiões autónomas, a designar por este, a qual deverá, no mais curto prazo possível, preparar os projectos dos diplomas, centrais e regionais, necessários à plena concretização da regionalização consignada no referido decreto-lei e planear as demais acções convenientes para o efeito.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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