Portaria n.º 1037/80 — Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades os contratos…

Tipo Portaria
Publicação 1980-12-09
Última atualização 1982-12-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-12-21, Portaria n.º 1170/82 — Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industr…

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades os contratos necessários à construção e equipamento do Centro de Formação Técnica do LNETI em Lisboa e no Porto, respectivamente nas zonas do Lumiar e de Ramalde

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de 9 de Dezembro

Considerando que o Governo obteve significativo apoio do Banco Mundial para a construção e equipamento das instalações do Centro de Formação Técnica do LNETI, em Lisboa e no Porto, respectivamente nas zonas do Lumiar e de Ramalde;

Considerando que para uma correcta aplicação dos créditos postos à disposição do LNETI é conveniente que este organismo seja autorizado a celebrar os contratos necessários e ainda a realizar as despesas escalonadas por diversos anos económicos, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É autorizado o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades, a determinar por escolha ou concurso, os contratos necessários à construção e equipamento do Centro de Formação Técnica do LNETI em Lisboa e no Porto, respectivamente nas zonas do Lumiar e de Ramalde.

2.º Os encargos com os contratos referidos no número anterior não poderão exceder, globalmente, a importância de 137500000$00.

3.º - 1 - Os encargos com os contratos referidos nos números anteriores não poderão, em cada ano, exceder os seguintes montantes:

1980 - 5000000$00.

1981 - 42000000$00.

1982 - 50000000$00.

1983 - 40500000$00.

2 - As verbas não despendidas num ano transitarão, como saldos, para o ano económico seguinte.

4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verbas próprias do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 24 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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