Despacho Normativo n.º 105/80 — Confirma o despacho de 20 de Janeiro de 1979, que aprova as regras de primeiro preenchimento dos lugares do quadro de…
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Confirma o despacho de 20 de Janeiro de 1979, que aprova as regras de primeiro preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares
Ao abrigo do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro, e do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro, confirmo o despacho de 20 de Janeiro de 1979, do então Ministro da Habitação e Obras Públicas, que aprovou as regras de primeiro preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares, que seguidamente se transcrevem:
Regras de primeiro preenchimento do novo quadro da DGCE
1 - A integração no novo quadro, com excepção dos lugares de pessoal dirigente e de chefia, será processada pela ordem de prioridades definida no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro.
1.1 - Relativamente ao pessoal do quadro atender-se-á à seguinte ordenação:
1.º Pela ordem do último concurso de promoção, ainda que este já tenha caducado;
2.º Pela ordem da última lista de antiguidades existente à data da publicação do Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro.
1.2 - O restante pessoal referido na alínea b) do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 279/78, pela ordem obtida na aplicação dos requisitos referidos em 3.
2 - A integração em cada carreira atenderá às funções efectivamente exercidas pelos funcionários, independentemente do lugar a que estão vinculados, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.
3 - A integração na classe imediatamente superior dependerá do mérito profissional e da qualificação do funcionário, avaliados através de informações de serviço com classificação mínima de Bom, e do tempo mínimo de três anos de antiguidade na classe anterior.
4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser promovidos por escolha, sob proposta do director-geral, funcionários que não tenham completado ainda três anos de serviço na classe a que pertencem.
5 - A integração em categorias diferentes das actualmente exercidas só poderá observar-se para categorias de idêntico conteúdo funcional ou para categorias para as quais o funcionário tenha adquirido habilitações profissionais compatíveis e dependerá do mérito profissional e da qualificação do funcionário, tal como referido em 3.
6 - Das listas de primeiro preenchimento constarão as categorias e classes em que os funcionários ficam providos.
Ministério da Habitação e Obras Públicas, 7 de Março de 1980. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.
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