Portaria n.º 1068/80 — Revoga as Portarias n.os 543/78 e 309/80, respectivamente de 12 de Setembro e 30 de Maio, respeitantes à produção de…

Tipo Portaria
Publicação 1980-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga as Portarias n.os 543/78 e 309/80, respectivamente de 12 de Setembro e 30 de Maio, respeitantes à produção de lúpulo

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Dezembro

O preço da produção nacional de lúpulo tem vindo a ser estabelecido anualmente, desde 1975, através da fixação, pela Administração Pública, do preço mínimo de compra à produção e do preço máximo de venda à indústria cervejeira nacional, mediante proposta das actividades económicas interessadas, fundamentada com a respectiva estrutura de custos.

A intervenção da Administração Pública na fixação do preço do lúpulo ficou a dever-se, fundamentalmente, à impossibilidade de, frequentemente, produtores e utilizadores chegarem a um acordo, dentro dos limites da livre concorrência.

Contudo, na presente campanha de 1980, a situação alterou-se significativamente. Assim e à semelhança do que se passa na maior parte dos países produtores de lúpulo, foram estabelecidos contratos trianuais entre produtores e compradores, abrangendo a quase totalidade da produção e da superfície cultivada prevista para o corrente ano.

Existindo, portanto, novas condições de comercialização do lúpulo, necessário se torna criar um corpo legislativo que as regulamente. A portaria ora publicada abrange somente o regime de preços, devendo ser futuramente objecto de legislação a regulamentação do regime a que ficarão sujeitas a produção, a comercialização e a certificação do lúpulo, que tenha em consideração não só as condições presentemente criadas, como também as que decorrerão da futura adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Fica revogada a Portaria n.º 543/78, de 12 de Setembro.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 309/80, de 30 de Maio.

3.º Os produtores de lúpulo ficam obrigados à deposição dos contratos estabelecidos entre estes e as empresas adquiridoras nas direcções regionais do Ministério da Agricultura e Pescas de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, respectivamente para os produtores de Braga e de Bragança.

4.º O prazo para a deposição dos contratos decorre até 30 de Dezembro de 1980.

5.º Este diploma aplica-se exclusivamente ao continente.

6.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 27 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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