Decreto Regulamentar Regional n.º 11/80/M — Estabelece a orgânica da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças (SRPF)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-04-29, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/86/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional d…
Estabelece a orgânica da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças (SRPF)
Afigura-se objectivamente necessário alterar substancialmente a lei orgânica da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.
Na verdade, esta, não sendo muito antiga (consta no Diário da República, 1.ª série, n.º 123, de 29 de Maio de 1979, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/79/M, de 29 de Maio), revela-se já manifestamente desajustada à presente realidade orgânica e à dimensão estrutural e funcional que a Secretaria Regional do Planeamento detêm, e, mais ainda, sem esta alteração revelar-se-ia naturalmente inapta a exercer normalmente as respectivas atribuições e competências que o processo de transferência de poderes do Governo da República para a Região tem vindo a concretizar no âmbito das grandes e relevantes áreas do planeamento e finanças.
Nestes termos:
Em execução do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, e de acordo com o n.º 1, alínea b), do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza, estrutura e atribuições
SECÇÃO I — Natureza e estrutura
Artigo 1.º — (Natureza)
A Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, adiante designada abreviadamente por SRPF ou Secretaria, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M e cujas atribuições e orgânica passam a ser as do presente diploma e do anexo que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — (Estrutura)
1 - A SRPF compreende os seguintes departamentos ou serviços:
A) Serviços de coordenação e apoio:
Gabinete do Secretário;
Serviços Administrativos;
Centro de Informação e Documentação;
Serviço de Consultoria Jurídica;
Serviços de Informática.
B) Serviços operativos:
Direcção Regional do Planeamento;
Direcção Regional de Finanças;
Serviço Regional de Estatística.
2 - Dependem directamente do Secretário Regional os órgãos de coordenação e apoio.
CAPÍTULO II — Competências e funcionamento
SECÇÃO I — Secretário Regional
Artigo 3.º — (Competência do Secretário)
1 - Compete ao Secretário Regional do Planeamento e Finanças:
Representar a Secretaria;
Definir e fazer executar a política nos domínios do planeamento e finanças, de harmonia com as orientações gerais do Governo;
Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os organismos e serviços da SRPF;
Orientar e coordenar a acção dos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente;
Elaborar portarias, despachos, circulares e instruções, em matéria da sua competência;
Praticar os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SRPF.
2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais ou directores de serviços as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.
SECÇÃO II — Competências dos órgãos de coordenação e apoio
Artigo 4.º — (Gabinete do Secretário)
Para além do chefe de Gabinete e da secretária particular o Secretário poderá dotar o seu Gabinete, através de destacamento, requisição ou contrato em comissão de serviço, de quatro unidades, sendo duas de pessoal técnico superior e duas de pessoal técnico-profissional e ou administrativo.
Artigo 5.º — (Serviços Administrativos)
1 - Os Serviços Administrativos constituem o órgão de apoio administrativo de toda a SRPF.
2 - Aos Serviços Administrativos compete especificamente:
Assegurar a execução do expediente geral;
Dar apoio a soluções adequadas à boa articulação e aproveitamento dos serviços da SRPF;
Promover o registo de toda a correspondência oficial e assegurar o seu correcto encaminhamento para os vários órgãos e serviços da Secretaria nos termos superiormente fixados;
Assegurar a expedição de toda a correspondência e demais documentos oficiais;
Assegurar o arquivo de todos os dossiers;
Tratar dos assuntos atinentes à gestão do pessoal;
Assegurar a execução dos trabalhos de dactilografia e reprografia da Secretaria;
Prestar apoio administrativo aos demais serviços da Secretaria, bem como às comissões ou grupos de trabalho constituídos no âmbito da SRPF que não disponham de estruturas adequadas e dele careçam.
Artigo 6.º — (Centro de Informação e Documentação)
Ao Centro de Informação e Documentação incumbe:
Recolher e fazer o tratamento da informação;
Difundir a informação bibliográfica, documental e factológica;
Organizar o acervo documental, mantendo actualizado um núcleo de documentação, com a função de recolher textos, documentação, diplomas legais, actos normativos e administrativos, doutrina, jurisprudência, relatórios, estudos, manuais e folhetos que interessem à actividade da SRPF de uma forma geral ou específica;
Assegurar o funcionamento de uma biblioteca técnica interessando os diversos domínios de actividade da Secretaria;
Assegurar o intercâmbio com outros departamentos análogos, nomeadamente bibliotecas, centros de documentação ou gabinetes de estudo, regionais, nacionais ou estrangeiros;
Assegurar um serviço de tradução.
Artigo 7.º — (Serviço de Consultoria Jurídica)
O Serviço de Consultoria Jurídica funciona para dar o apoio necessário ao Gabinete do Secretário Regional, competindo-lhe:
Dar parecer sobre todas as questões de natureza jurídica que para o efeito lhe sejam submetidas pelo Secretário Regional;
Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Secretaria seja interessada;
Realizar ou colaborar em sindicâncias, inquéritos, instrução de processos disciplinares, quando os mesmos hajam sido determinados superiormente;
Dar apoio aos Serviços Administrativos nos assuntos atinentes a gestão de pessoal (recrutamento, provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças, etc.);
Apoiar a Secretaria no que respeita à elaboração e redacção de diplomas da autoria ou co-autoria da Secretaria.
Artigo 8.º — (Serviços de Informática)
1 - Compete aos Serviços de Informática:
Definir os projectos informáticos e planear e executar os trabalhos neles compreendidos;
Planear e executar todos os trabalhos de processamento de dados de que a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças seja incumbida no âmbito das suas atribuições;
Racionalizar formulários e outros documentos de trabalho cujos elementos devam ser tratados automaticamente;
Conceber questionários e outros documentos para dados e informações, em cooperação com organismos com funções ou tarefas similares no âmbito de departamentos da Região Autónoma;
Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas no âmbito da sua especialização.
2 - Os Serviços de Informática poderão conhecer a nível orgânico as alterações de natureza e estrutura que forem tidas por convenientes por parte da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, se e quando a dimensão e exigência do serviço assim o aconselharem.
SECÇÃO III — Funcionamento e competências dos órgãos operativos
Artigo 9.º — (Direcção Regional do Planeamento)
A Direcção Regional do Planeamento é constituída pelos seguintes serviços:
Direcção de Serviços do Plano;
Departamento de Estudos.
Artigo 10.º — (Direcção Regional do Planeamento)
1 - A Direcção Regional do Planeamento é dirigida por um director regional e àquela compete:
Preparar e elaborar o Plano Regional, assegurando a compatibilização dos planos sectoriais e a sua integração no Plano Nacional, bem como acompanhar a sua execução;
Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social e elaborar previsões quantitativas, globais, sectoriais e sub-regionais, que facultem a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do Plano, assim como a fixação de metas de desenvolvimento regional;
Manter estreita ligação com as várias Secretarias Regionais, formulando orientações ou directivas e acompanhando de perto a elaboração dos planos sectoriais, em ordem a facilitar a sua integração no Plano;
Promover a realização de estudos de base que se revistam de interesse para o planeamento económico-social;
Elaborar estudos de conjuntura, mantendo uma análise permanente da realidade regional;
Promover a realização de estudos de ordenamento do território por forma a, garantindo a preservação do meio ambiente, possibilitar uma racional repartição dos factores produtivos dentro da estratégia sócio-económica definida;
Emitir parecer quanto à viabilidade económica e integração no Plano sobre investimentos públicos não programados e de investimentos privados cuja concretização dependa da autorização do Governo Regional ou possa vir a usufruir de incentivos ou vantagens;
Propor as linhas gerais da actividade estatística e cooperar na elaboração dos planos estatísticos para toda a Região;
Assegurar a representação da Região nos órgãos deliberativos e consultivos, de âmbito nacional, nos domínios do planeamento e da estatística;
Propor a adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento regional no campo energético, nomeadamente através da racionalização de meios e equipamento.
2 - O director regional do Planeamento é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de Serviços do Plano ou por quem o primeiro designar ou, ainda, não sendo este último nomeado, pelo técnico superior com mais elevada categoria na respectiva carreira.
3 - A Direcção de Serviços do Plano e o Departamento de Estudos terão as competências e articularão as suas funções de acordo com despachos internos a concretizar pelo Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
Artigo 11.º — (Direcção Regional de Finanças)
A Direcção Regional de Finanças compreende:
Direcção de Serviços de Finanças;
Direcção de Serviços de Contabilidade;
Divisão do Património.
Artigo 12.º — (Direcção Regional de Finanças)
1 - A Direcção Regional de Finanças é dirigida por um director regional e àquela cabem as seguintes competências:
Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas monetária, financeira, fiscal, orçamental e cambial, nos termos da lei;
Exercer o contrôle do orçamento da Região e propor as medidas necessárias para ser conseguida uma correcta gestão orçamental;
Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nelas tenham a sua origem ou implicações;
Uniformizar, simplificar e adaptar à nova realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo da Região Autónoma da Madeira;
Acompanhar a execução orçamental das autarquias locais, nos termos da lei;
Acompanhar e propor formas de tutela administrativa e financeira às empresas pertencentes ao sector empresarial do Estado que desenvolvam a sua actividade na Região;
Contribuir para a definição da política de participações financeiras da Região;
Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;
Elaborar o orçamento e conta da Região;
Elaborar o orçamento cambial;
Colaborar na orientação dos serviços bancários, aduaneiros, de finanças e seguros, nos termos que vierem a ser fixados na lei;
Sugerir os meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental definida pelo Governo;
Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fundos monetários da Região com o restante território nacional e o estrangeiro;
Gerir o património da Região, com excepção do artístico e cultural, e formular pareceres sobre a aquisição ou alienação de imóveis e bem assim promover as medidas necessárias para o arrendamento de prédios para a instalação de serviços da Administração Regional;
Formular parecer, em cooperação com os departamentos regionais, sobre projectos de investimentos estrangeiros a efectuar na Região.
2 - O director regional de Finanças é substituído nas suas ausências e impedimentos por qualquer dos directores de serviços que designar.
3 - As Direcções de Serviços de Finanças e de Contabilidade e a Divisão do Património terão as competências e articularão as suas funções de acordo com despachos internos a concretizar pelo Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
Artigo 13.º — (Serviço Regional de Estatística)
O Serviço Regional de Estatística terá a orgânica que lhe for conferida em diploma específico.
Artigo 14.º — (Competências)
O Serviço Regional de Estatística tem a competência estabelecida no Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, e é dirigido por um director, equiparado a director regional, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto-lei.
CAPÍTULO III — Do pessoal
SECÇÃO I — Categorias, recrutamento e provimento do pessoal dirigente
Artigo 15.º — (Categorias)
1 - O pessoal da SRPF agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional e administrativo;
Pessoal operário e auxiliar.
2 - As categorias de pessoal da SRPF são as constantes do mapa anexo, com excepção do Serviço Regional de Estatística, que será objecto de diploma específico.
Artigo 16.º — (Pessoal dirigente)
1 - Os directores regionais e directores de serviços serão providos por despacho do Presidente do Governo Regional e Secretário respectivo, pelo período e condições previstos na lei.
2 - Ao pessoal dirigente é aplicável o regime jurídico, no que respeita a isenção de horário de trabalho, acumulações e incompatibilidades, da função pública.
SECÇÃO II — Recrutamento e provimento de pessoal não dirigente
Artigo 17.º — (Lei geral)
1 - Às restantes categorias de pessoal serão aplicáveis, quanto ao recrutamento e provimento, as disposições contidas na lei geral.
2 - As funções de terceiro-oficial não prejudicam as tarefas de dactilografia que devam ser efectuadas nos vários serviços.
SECÇÃO III — Condições de recrutamento para certas categorias e situações
Artigo 18.º — (Pessoal de informática)
O provimento e acesso das diversas categorias de pessoal de informática far-se-á de acordo com as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º — (Tradutor-correspondente-intérprete)
O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e o domínio escrito e falado, fluente, de pelo menos duas línguas estrangeiras.
Artigo 20.º — (Recrutamento de desenhador)
1 - O desenhador será recrutado de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e experiência e preparação específica para as funções que irão desempenhar.
2 - O desenhador será admitido mediante prestação de provas teóricas e práticas que comprovem a sua capacidade profissional.
3 - O lugar de desenhador só será provido se o volume e natureza do trabalho assim o exigirem, podendo a sua admissão ser efectuada, esgotadas as hipóteses em tempo de trabalho a tempo parcial, nos termos da lei e mesmo em regime de tarefa.
Artigo 21.º — (Contrato além do quadro)
Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que o quadro não possa assegurar, devendo o despacho prever a duração, forma e remuneração respectivas.
Artigo 22.º — (Contrato de prestação de serviços)
1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços, mediante contrato.
2 - O contrato a que se refere o número anterior deverá ser reduzido a escrito e fixar as condições técnicas e financeiras da sua prestação e prazo de duração e remuneração.
Artigo 23.º — (Pessoal requisitado)
1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o prévio acordo do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos serviços ou organismos de origem.
2 - O período de requisição será prévia e obrigatoriamente fixado e não depende da existência de vagas no quadro de pessoal da SRPF, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações do respectivo orçamento.
3 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
Artigo 24.º — (Destacamento)
1 - O pessoal dos serviços a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços da SRPF.
2 - O destacamento depende do acordo do interessado, da autorização do membro do Governo de que dependa e parecer favorável dos serviços, e não prejudica de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
O quadro da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças poderá ser alterado, quando as circunstâncias o justifiquem, através de despacho conjunto do Presidente do Governo e Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
Artigo 26.º — (Norma excepcional do primeiro provimento)
O pessoal a prestar serviço a qualquer título na Secretaria Regional do Planeamento e Finanças será integrado em categoria pelo menos igual à que possui, em lugares do quadro anexo, nas condições e critérios estipulados pelo Governo Regional, quando se verifique ingresso para categoria superior à que detinha à data da publicação do presente decreto regulamentar.
Artigo 27.º — (Nomeação provisória)
1 - A nomeação do pessoal no quadro da Secretaria far-se-á provisoriamente pelo período de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente ou exonerado, caso não revele aptidões para o desempenho das funções.
2 - O disposto no artigo anterior só se aplica aos funcionários não providos definitivamente e aos que não tenham um ano completo de serviço.
Artigo 28.º — (Revogação)
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/79/M, de 29 de Maio, e respectivo anexo.
Artigo 29.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 1980.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 8 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
MAPA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/11/26000/38133819.pdf))
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