Portaria n.º 1107/80 — Altera as alíneas a), b) e c) do n.º 1.º da Portaria n.º 358-A/80, de 30 de Junho (cria novos títulos de transporte…
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Altera as alíneas a), b) e c) do n.º 1.º da Portaria n.º 358-A/80, de 30 de Junho (cria novos títulos de transporte válidos na região de Lisboa, correntemente designados por passes L/Privados)
de 31 de Dezembro
A Portaria n.º 358-A/80, de 30 de Junho, criou novos títulos de transporte válidos na região de Lisboa, correntemente designados por passes L/Privados.
Vem o presente diploma dar nova redacção às disposições que definem o regime legal dos passes em que intervém a Viação Mecânica de Carnaxide e cuja aplicação tem demonstrado, nuns casos, a necessidade de clarificar e, noutros, de alterar o seu âmbito de validade, tornando-os mais atractivos para o público utente.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As alíneas a), b) e c) do n.º 1.º da Portaria n.º 358-A/80, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
LA - V. M. Carnaxide - 585$00.
Válido na Carris, Metropolitano de Lisboa e Viação Mecânica de Carnaxide.
Título mensal para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e Metropolitano e, fora dela, nos percursos do passe de linha da V. M. Carnaxide que afluem a Lisboa a que actualmente corresponde o preço de 340$00.
LC - V. M. Carnaxide - 730$00.
Válido na Carris, Metropolitano de Lisboa e Viação Mecânica de Carnaxide.
Título mensal para um número ilimitado de viagens, válido em todos os percursos referidos na alínea anterior e ainda nos percursos dos passes de linha da V. M. Carnaxide que afluem a Lisboa a que actualmente correspondem os preços de 500$00 e de 625$00.
LD - V. M. Carnaxide - 850$00.
Válido na Carris, Metropolitano de Lisboa e Viação Mecânica de Carnaxide.
Título mensal para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e Metropolitano e, fora dela, na rede geral da V. M. Carnaxide.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 2 de Dezembro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
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