Portaria n.º 1117/80 — Altera alguns artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» aprovada pela Portaria n.º 636/75, de 5…

Tipo Portaria
Publicação 1980-12-31
Última atualização 1987-02-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1987-02-11, Portaria n.º 98/87 — Altera os artigos 164.º, 165.º e 295.º da Tarifa Geral de Transporte…

Altera alguns artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» aprovada pela Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, e modificada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, 356/79, de 20 de Julho, e 527/79, de 29 de Setembro)

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de 31 de Dezembro

A Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., foi aprovada pela Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, sucessivamente alterada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, 356/79, de 20 de Julho, e 527/79, de 29 de Setembro.

Tendo em vista a clarificação do conteúdo de algumas das suas disposições e a alteração do seus preços, são introduzidas, através do presente diploma, modificações à actual Tarifa Geral e seus anexos IV e V e às actuais Tarifas Especiais de Detalhe e Grandes Contentores.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» da CP (aprovada pela Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, e modificada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, 356/79, de 20 de Julho, e 527/79, de 29 de Setembro):

ARTIGO 137.º — Elementos determinantes dos preços de transporte

Os preços de transporte são calculados tendo em atenção:

a)

A categoria da remessa;

b)

O peso da remessa;

c)

A natureza da mercadoria;

d)

A distância a percorrer;

e)

O tipo de vagão utilizado;

...

ARTIGO 141.º — Cálculo do preço total de transporte

1 - O cálculo do preço total de transporte faz-se por adição do preço de transporte ferroviário propriamente dito indicado nos artigos anteriores, com as respectivas taxas acessórias, de acordo com as disposições do título IV.

2 - ...

3 - O preço total do transporte referido no n.º 1 que não seja múltiplo de 5$00 para o detalhe e 10$00 para as restantes remessas é arredondado para o múltiplo imediatamente superior.

ARTIGO 142.º — Pagamento de transporte

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nos casos em que, para a expedição de uma determinada remessa, o transporte seja efectuado por diversas fases ou partidas, o pagamento desse transporte é feito por cada fase ou partida e referido a preços por vagão isolado, fazendo-se a regularização das contas aquando da última expedição.

...

ARTIGO 145.º — Responsabilidade do caminho de ferro

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O caminho de ferro não se responsabiliza pelos danos que os produtos perecíveis ou de fácil deterioração constantes do anexo III tenham sofrido durante o transporte nem pela morte ou fuga de animais vivos durante o mesmo.

...

ARTIGO 156.º — Horário de funcionamento das estações

Para o público, o horário de funcionamento das estações para cumprimento das formalidades de expedição e entrega e operações de carga e descarga das mercadorias é o seguinte:

Dias úteis, das 9 às 12 e das 14 às 18 horas.

No entanto, quando condições particulares de serviço ou de funcionamento de algumas estações o justifiquem, poderão ser praticados outros horários, os quais serão levados ao conhecimento do público nas estações a que dizem respeito.

ARTIGO 157.º — Consulta, venda e modificação da tarifa

O caminho de ferro é obrigado a ter esta tarifa à disposição do público nas estações, para consulta, e a vendê-la a quem a solicitar.

Qualquer modificação desta tarifa é considerada como fazendo parte integrante dela e anunciada ao público dentro dos prazos legais.

ARTIGOS 158.º A 161.º

(Reservados.)

...

ARTIGO 164.º — Mercadorias volumosas e de peso diminuto

1 - ...

3 - ...

4 - As disposições do presente artigo não são aplicáveis às remessas de mercadorias acondicionadas em pequenos contentores ou carregadas em paletes, paletes-caixas ou em embalagens normalizadas, nas condições dos capítulos IX, X e XI do presente título.

ARTIGO 165.º — Cálculo dos preços de transporte

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O preço de transporte é calculado pelo peso de 2000 kg se a soma do peso das mercadorias sujeitas ao n.º 2 com o peso resultante da aplicação dos coeficientes referidos no n.º 3 não ultrapassar aquele mínimo. Se o peso encontrado ultrapassar 2000 kg, o preço de transporte é calculado em função daquele peso.

...

ARTIGO 182.º — Cálculo dos preços de transporte

1 - Os preços de transporte das remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos são calculados tendo em atenção o peso da remessa e a distância tarifária, segundo as tabelas constantes do anexo V, que indicam, para cada distância, o correspondente preço por tonelada.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

...

ARTIGO 184.º

Volumes ou objectos de peso unitário superior a 16000 kg, de comprimento superior a 16 m ou de largura superior a 2,80 m.

As remessas que incluam volumes ou objectos indicados só são aceites a transporte mediante ajuste prévio.

...

ARTIGO 231.º — Cálculo dos preços de transporte

1 - ...

2 - ...

3 - Os vagões expedidos em vazio são transportados ao preço de $75 por vagão e quilómetro sujeito ao mínimo de 75$00.

4 - ...

5 - ...

...

ARTIGO 235.º — Conservação e reparação dos vagões

Os vagões, necessitando de reparação ou simples revisão em instalações destes caminhos de ferro, serão encaminhados com uma declaração de expedição onde consta a menção «vagão particular para reparação» ou «vagão particular reparado», conforme o caso, cobrando-se dos seus titulares o preço indicado no n.º 3 do artigo 231.º

ARTIGOS 236.º A 245.º

(Reservados.)

...

ARTIGO 295.º — Manutenção das remessas

1 - ...

2 - O caminho de ferro não cobra, no entanto, qualquer taxa por operações de carga e descarga das remessas de detalhe que lhe são confiadas para transporte nas estações de procedência e de destino e no local reservado a esse fim, com excepção das seguintes:

Mercadorias perigosas;

Remessas de e para as estações indicadas em «Aviso ao público».

Para este efeito, cobrar-se-á a taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º:

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

...

ARTIGO 300.º — Limpeza e desinfecção de vagões

1 - A limpeza e desinfecção dos vagões utilizados no transporte de gado, de estrume ou de matérias infectas, que for obrigatória nos termos da legislação em vigor, é efectuada pelo caminho de ferro.

2 - ...

2.º O anexo IV «Taxas de operações acessórias» da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» é modificado conforme anexo desta portaria, que dela faz parte integrante.

3.º O anexo V «Preços de transporte» da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» é alterado e as suas tabelas constam do anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante.

4.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de urgência são alterados os seguintes artigos:

ARTIGO 2.º — Limitações ao transporte

1 - ...

2 - Cada remessa só pode ser constituída por um volume. No entanto, para efeito de expedição, permite-se a utilização de apenas um documento de despacho para agrupamento de volumes desde que se trate da expedição de remessas de um expedidor para este destinatário.

3 - Não se aceitam a despacho:

a)

Volumes contendo dinheiro, valores, objectos de arte e mercadorias perigosas, nem contendo animais vivos com peso superior a 10 kg;

b)

...

c)

...

d)

...

4 - ...

...

ARTIGO 6.º — Preço de transporte

1 - Os preços normais de transporte dos volumes em qualquer percurso ferroviário, incluindo transbordo e a via fluvial entre Lisboa (Terreiro do Paço) e Barreiro, são os seguintes:

Até 5 kg ... 65$00

De mais de 5 kg até 10 kg ... 105$00

De mais de 10 kg até 0 kg ... 150$00

De mais de 20 kg até 30 kg ... 190$00

2 - Para os percursos definidos ou a definir como «Encomenda expresso» os preços de transporte são os seguintes:

Até 5 kg ... 80$00

De mais de 5 kg até 10 kg ... 130$00

De mais de 10 kg até 20 kg ... 180$00

De mais de 20 kg até 30 kg ... 230$00

3 - Os preços referidos são sempre pagos no acto da expedição.

...

ARTIGO 8.º — Responsabilidade do caminho de ferro

1 - O caminho de ferro não se responsabiliza pela eventual morte ou fuga dos animais vivos transportados, qualquer que seja a sua causa, nem pela entrega dos volumes ao destinatário desde que o tenha feito de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.

2 - ...

5.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de peso até 50 kg é alterado o seguinte artigo:

ARTIGO 9.º — Preços

1 - Os preços de transporte dos volumes em qualquer percurso do caminho de ferro, incluindo transbordo e a via fluvial entre Lisboa e Barreiro, são os seguintes, por cada volume:

Até 15 kg ... 60$00

De mais de 15 kg até 20 kg ... 75$00

De mais de 20 kg até 30 kg ... 95$00

De mais de 30 kg até 40 kg ... 100$00

De mais de 40 kg até 50 kg ... 105$00

2 - ...

6.º Na Tarifa Especial de Grandes Contentores é alterado o seguinte artigo:

ARTIGO 5.º — Preços de transporte

1 - Os preços de transporte por contentor-quilómetro, qualquer que seja a mercadoria legalmente considerada, são os a seguir indicados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/12/30109/01590176.pdf))

2 - Os mínimos de cobrança por contentor são os seguintes:

Contentores cheios ... 3250$00

Contentores vazios ... 500$00

7.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 22 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/12/30109/01590176.pdf))

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