Decreto-Lei n.º 112/80 — Prorroga o prazo de funcionamento da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado até 31 de Julho de 1980

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-12
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Prorroga o prazo de funcionamento da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado até 31 de Julho de 1980

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Maio

Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 281/79, de 11 de Agosto, determinou que a Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado cessasse as suas funções em 31 de Dezembro de 1979;

Considerando que actualmente se encontram pendentes naquela Comissão cento e cinco processos, sendo noventa e cinco requeridos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, e dez ao abrigo do Decreto-Lei n.º 839/76, de 4 de Dezembro;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - É prorrogado o prazo de funcionamento da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado até 31 de Julho de 1980.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).