Portaria n.º 113/80 — Estabelece que o preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 79/79, de 13 de Fevereiro, que aprova o…

Tipo Portaria
Publicação 1980-03-15
Última atualização 1980-03-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-03-31, Portaria n.º 146/80 — Altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 79/79, de…

Estabelece que o preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 79/79, de 13 de Fevereiro, que aprova o programa de combate contra a peste suína africana, poderá ser alterado por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Março

A Portaria n.º 79/79, de 13 de Fevereiro, veio estabelecer um conjunto de medidas, por forma a tornar mais eficaz a acção dos serviços oficiais no combate à peste suína africana.

Considerando que a quase totalidade das medidas adoptadas se situam na área de competência do Ministro da Agricultura e Pescas;

Considerando que aquelas medidas são susceptíveis de alteração, consoante a evolução da doença;

Considerando que as mesmas deverão ser progressivamente adaptadas tendo em vista a futura integração de Portugal na CEE e que o País não dispõe ainda das estruturas capazes de responder, de imediato, às exigências que essa integração irá determinar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações:

1.º O preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 79/79, de 13 de Fevereiro, poderá ser alterado por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

2.º As dúvidas e omissões que possam surgir na aplicação da Portaria n.º 79/79, de 13 de Fevereiro, serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, 28 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

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