Despacho Normativo n.º 116/80 — Fixa as margens globais de comercialização de cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de três folhas

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-04-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as margens globais de comercialização de cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de três folhas

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Ao abrigo do n.º 2 da Portaria n.º 338/78, de 24 de Junho, determina-se o seguinte:

1 - As margens máximas globais de comercialização do cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de três folhas são as seguintes:

Zona I - distritos de Beja, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal - 30$00/saco;

Zona II - distritos de Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Portalegre, Porto e Viseu - 43$00/saco;

Zona III - distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real - 57$00/saco.

2 - As margens referidas no número anterior cobrem os encargos e lucro dos comerciantes intervenientes no circuito, bem como as despesas de transporte das fábricas das empresas cimenteiras até aos locais de destino do cimento.

3 - O valor máximo de venda ao consumidor final de cimento embalado em sacos de 50 kg não poderá ultrapassar o somatório do preço declarado do cimento à porta de fábrica, das margens estabelecidas no n.º 1 do presente despacho e do imposto de transacções.

4 - As vendas de cimento ao consumidor final em quantidades inferiores a 50 kg ficam submetidas a uma margem máxima de comercialização de $50/kg sobre o preço decorrente do disposto no número anterior.

5 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, 10 de Março de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

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