Decreto Regulamentar Regional n.º 12/80/M — Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto (regulamenta o horário dos professores orientadores…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1980-11-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto (regulamenta o horário dos professores orientadores e pedagógicos)

Histórico de alterações JSON API

Considerando que as condições que levaram à aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/80/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 30 de Setembro de 1980, foram grandemente modificadas pela legislação posterior ao Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro, principalmente no que diz respeito aos orientadores pedagógicos;

Considerando ainda que a nova legislação sobre a atribuição de funções dos referidos orientadores pedagógicos foi bastante alargada, mostrando-se completamente impossível a acumulação com horário lectivo:

O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, determina:

Artigo 1.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 16 de Outubro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 3 de Novembro.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).