Decreto n.º 120/80 — Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 103908 contos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 103908 contos
de 8 de Novembro
Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 103908 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/11/25900/37983799.pdf))
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receitas correntes: ... Em contos
Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros»:
Grupo 01 «Renda de habitações»:
Artigo 01 «Património do Estado» ... 1192
Receitas de capital:
Capítulo 15 «Contas de ordem»:
Grupo 01 «Encargos Gerais da Nação»:
Artigo 06 «Cinemateca Portuguesa» ... 17600
Grupo 02 «Defesa Nacional»:
«Estado-Maior-General das Forças Armadas»:
Artigo 01 «Comissão dos Explosivos» ... 600
Grupo 05 «Agricultura e Pescas»:
Artigo 01 «Serviços regionais de agricultura» ... 79016
Artigo 02 «Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária» ... 3000
Grupo 06 «Indústria e Energia»:
Artigo 05 «Direcção-Geral da Qualidade» ... 2500
... 103908
Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento de
01 - Encargos gerais da Nação
À dotação descrita no capítulo 05, divisão 04, subdivisão 30, classe funcional 7.01.0, classe económica 21.00 «Bens duradouros - Outros», reforçada por força do artigo 1.º do presente diploma, é aposta a seguinte observação:
(2) Desta importância, 1192 contos têm compensação em receita.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa - Aníbal António Cavaco Silva - António José Baptista Cardoso e Cunha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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