Portaria n.º 128/80 — Estabelece normas relativas aos exames ad hoc para obtenção de equivalência de estudos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-08-20, Decreto-Lei n.º 219/97 — Regula a equivalência e reconhecimento de habilitações estrangei…
Estabelece normas relativas aos exames ad hoc para obtenção de equivalência de estudos
de 25 de Março
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:
1 - Os resultados dos exames ad hoc de equivalência de estudos, previstos na Portaria n.º 612/78, de 10 de Outubro, realizados em Portugal ou no estrangeiro, serão registados em livros de termos conforme o modelo anexo, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
1.1 - Será enviada cópia do termo de exame aos competentes serviços do Ministério da Educação e Ciência, para efeitos de passagem de certidão comprovativa da concessão da equivalência.
2 - Nos exames ad hoc a nível de 9.º ano de escolaridade haverá uma única prova oral - a de Língua Portuguesa -, que incluirá aspectos de cultura portuguesa.
2.1 - A média final do exame referido em 2 será o quociente por 3 da soma das notas obtidas nas provas escritas de Língua Portuguesa e de Cultura Portuguesa e na prova oral de Língua Portuguesa.
Ministério da Educação e Ciência, 11 de Março de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/03/07100/05380539.pdf))
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