Decreto-Lei n.º 130/80 — Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 519-M1/79, de 29 de Dezembro (Escolas Superiores de Medicina…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 519-M1/79, de 29 de Dezembro (Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e Porto)

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Maio

Pelo Decreto-Lei n.º 519-M1/79, de 29 de Dezembro, procedeu-se à fixação do quadro legal adequado a garantir uma ligação permanente dos docentes das Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e Porto às respectivas instituições, factor considerado imprescindível ao seu arranque eficaz, enquanto unidades de ensino universitário que surgiram ex novo.

Constatou-se, porém, que algumas das medidas consagradas vieram colocar o fim desejado na dependência de uma burocracia temporalmente dilatória, restritiva da sua própria eficácia e responsável pela frustração dos objectivos a atingir.

Considerando que tais objectivos se revestem de indiscutível interesse nacional, pois visam assegurar a criação de adequadas condições para a formação de técnicos de que o País muito está carecido, e atendendo a que as medidas consagradas ou a consagrar neste contexto, ainda que excepcionais, apenas serão aplicáveis a um reduzido número de pessoas que, pelo seu indiscutível mérito profissional e reconhecida capacidade científica, estão em condições de assumir, com plena dignidade, as responsabilidades que delas decorrem, impõe-se a alteração do Decreto-Lei n.º 519-M1/79, de 29 de Dezembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-M1/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Os professores a que se refere o presente diploma, independentemente do decurso dos prazos fixados no artigo anterior, podem requerer a sua nomeação definitiva nos termos dos números seguintes.

2 - Para o efeito, deverão apresentar ao conselho científico um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob a sua orientação, bem como de quaisquer outros documentos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.

3 - No caso de não existir conselho científico, o relatório referido no número anterior será apresentado ao Ministro da Educação e Ciência, o qual designará, no prazo de trinta dias após a recepção do relatório, uma comissão de especialistas.

4 - O conselho científico ou a comissão de especialistas emitirão, no prazo de trinta dias, parecer circunstanciado e fundamentado acerca do relatório referido no n.º 2 do presente artigo.

5 - Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta os factores seguintes:

a)

Competência científica;

b)

Aptidão pedagógica;

c)

Actualização e assiduidade no ensino.

Art. 2.º O artigo 4.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Os professores a que se refere o presente decreto-lei podem ser nomeados definitivamente desde que, preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior, seja proferido parecer favorável do conselho científico ou da comissão de especialistas nele referidos.

2 - O despacho de nomeação definitiva será proferido com base no referido parecer, que lhe será anexado e publicado no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 10 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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