Decreto n.º 131/80 — Introduz alterações ao Decreto n.º 45/79, de 5 de Junho (Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira)

Tipo Decreto
Publicação 1980-11-28
Última atualização 2002-05-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-05-07, Decreto n.º 19/2002 — Altera a servidão militar das zonas confinantes com as instalações …

Introduz alterações ao Decreto n.º 45/79, de 5 de Junho (Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira)

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de 28 de Novembro

Tornando-se necessário eliminar dúvidas de interpretação relativamente aos limites das zonas em que foram divididas as áreas confinantes com as instalações da central transmissora e da central receptora da Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira sujeitas ao regime de servidão militar instituído pelo Decreto n.º 45/79, de 5 de Junho;

Tendo em conta, por outro lado, a necessidade de transferir a incumbência de fiscalização da referida servidão para diferente organismo da Marinha;

Considerando o disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto n.º 45/79, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Para efeitos dos condicionalismos estabelecidos no presente diploma, a área referida na alínea e) do artigo anterior é considerada dividida nas zonas 1, 2 e 3, e a área referida na alínea b), nas zonas 4 e 5, definidas como segue:

Zona 1. - Área resultante da união de três circunferências, uma com 800 m de raio e as outras duas com 500 m de raio, centradas, respectivamente, nos pontos Q, R (ponto central da antena rômbica) e S (cunhal sul do edifício da central receptora).

Zona 2. - Área compreendida entre a zona 1 e a linha que limita a área resultante da união de três circunferências com 1600 m de raio, centradas, respectivamente, nos pontos Q, R e S.

Zona 3. - Área compreendida entre a zona 2 e a linha que limita a área de servidão denida na alínea a) do artigo anterior.

Zona 4. - Área compreendida pela circunferência de 500 m de raio centrada no ponto P.

Zona 5. - Área compreendida entre a zona 4 e a linha que limita a área de servidão definida na alínea b) do artigo anterior.

...

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto e dos condicionalismos impostos nas licenças concedidas incumbe à Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira, à qual compete também ordenar a demolição das obras feitas ilegalmente e aplicar as multas consequentes.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa - Eurico de Melo - João Lopes Porto.

Promulgado em 20 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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