Decreto-Lei n.º 134/80 — Introduz alterações no Estatuto e no Regulamento da Polícia de Segurança Pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-19
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Introduz alterações no Estatuto e no Regulamento da Polícia de Segurança Pública

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de 19 de Maio

Considerando que as normas de admissão a concurso para guardas provisórios da Polícia de Segurança Pública (PSP) se encontram desactualizadas;

Considerando que o actual sistema de recrutamento de pessoal masculino para alistamento na PSP necessita de ser revisto por forma a tornar prática e possível uma selecção de pessoal em condições de responder às necessidades da corporação;

Tendo em conta que a mulher pode desempenhar um papel importante nas forças policiais e que os actuais Estatuto e Regulamento da PSP prevêem para as guardas femininas apenas serviços de vigilância de mulheres e crianças e que já em 1971 e 1973, com o fim de fazer face a carências de pessoal, foram atribuídas às mulheres então admitidas missões mais gerais, mas que, apesar de tudo, são ainda restritas;

Atendendo a que se torna urgente estabelecer normas de recrutamento que satisfaçam as exigências do presente e do futuro na função policial, abrangendo a admissão de agentes de ambos os sexos, numa quase igualdade de circunstâncias e para missões idênticas, salvaguardando apenas os aspectos decorrentes da condição feminina:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 59.º e 60.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública (Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953), passam a ter a seguinte redacção:

Art. 59.º - 1 - Só podem ser admitidos a concurso para guardas provisórios os indivíduos do sexo masculino que, cumprida a Lei do Serviço Militar, hajam sido considerados aptos para o serviço e reúnam as condições previstas no Regulamento da Polícia de Segurança Pública.

2 - Podem igualmente ser admitidos a concurso indivíduos do sexo feminino que satisfaçam os requisitos definidos no Regulamento citado no número anterior, com ressalva das disposições legais vigentes.

Art. 60.º - 1 - O alistamento será solicitado em requerimento dirigido ao comandante-geral e instruído com a autorização do Ministro a que se encontra subordinado o requerente, se este estiver a prestar serviço em qualquer órgão do Estado.

2 - Os candidatos serão alistados de harmonia com a média das classificações obtidas no conjunto das provas prestadas em centros de alistamento e selecção, de acordo com o Regulamento da PSP.

3 - No caso de igualdade de classificação, são motivos de preferência na admissão:

a)

Ter servido nas forças armadas;

b)

Ter mais habilitações literárias;

c)

Possuir maior número de especialidades que interessem à Polícia de Segurança Pública;

d)

Menor idade.

Art. 2.º Os artigos 158.º, 159.º, 160.º e 161.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n.º 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 158.º Só podem ser admitidos a concurso para guardas provisórios os indivíduos que, na situação prevista no Estatuto da Polícia de Segurança Pública, preencham os seguintes requisitos:

1.º Ser de nacionalidade portuguesa;

2.º Não ter menos de 19 ou 21 anos de idade (respectivamente para candidatos femininos e candidatos masculinos) nem completar 28 anos de idade no ano em que se realizar o concurso;

3.º Ter, no mínimo, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e candidatos masculinos;

4.º Ter como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória referida à época em que o candidato a frequentou;

5.º Ter bom comportamento moral e civil;

6.º Não ter antecedentes criminais;

7.º:

a)

Estar, quando do sexo masculino, na efectividade de serviço militar ou tê-lo cumprido em unidades das armas ou serviços de qualquer dos ramos das forças armadas, ou ainda quando não cumprido o serviço militar por amparo, excesso de contigente ou outros, desde que, cumprida a Lei do Serviço Militar, tenha sido, sob o ponto de vista físico, considerado apto para o serviço;

b)

Não ter averbadas quaisquer punições ou, no caso de estas existirem, ser analisado o motivo que lhes deu lugar, para efeito de eventual admissão;

8.º Não ter sofrido mais do que uma reprovação em escolas de alistados na Polícia de Segurança Pública.

§ único. As condições referidas neste artigo e expressas no n.º 2.º serão comprovadas mediante a apresentação de bilhete de identidade, as do n.º 4.º por diploma oficial ou documento equivalente e as do n.º 7.º, a) e b), por certificado da folha de matrícula. Os candidatos masculinos que não tenham satisfeito a condição do n.º 7.º, a), comprovarão com documento militar bastante, através do qual se verifique que foi cumprida a Lei do Serviço Militar e julgados aptos.

Art. 159.º Os candidatos que satisfaçam as condições exigidas serão submetidos a uma prova de aptidão literária, prova psicotécnica, provas físicas e inspecção médica, segundo normas a estabelecer pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

§ 1.º Todos os candidatos, quaisquer que sejam as habilitações literárias, prestarão obrigatoriamente as provas escritas do concurso.

§ 2.º As provas de admissão terão lugar nos Centros de Alistamento e Selecção de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, a designar pelo comandante-geral da PSP.

Art. 160.º A admissão a concurso para a Polícia de Segurança Pública será requerida em papel selado ao respectivo comandante-geral. O requerimento será acompanhado de uma autorização dos órgãos superiores a que o requerente se encontra subordinado, no caso de ser candidato masculino em serviço militar activo.

Art. 161.º Os candidatos serão alistados segundo classificação obtida no conjunto das provas que compõem o concurso e ordenados de harmonia com o disposto no artigo 60.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública.

Art. 3.º São revogados os artigos 69.º do Estatuto e 167.º do Regulamento, ambos da Polícia de Segurança Pública, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e Decreto n.º 39550, de 26 de Fevereiro de 1954.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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