Portaria n.º 134-A/80 — Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 68/80, de 1 de Março, que fixa os preços máximos e respectivas margens de…

Tipo Portaria
Publicação 1980-03-26
Última atualização 1981-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-10-14, Portaria n.º 918/81 — Fixa as margens de comercialização e o preço máximo de venda ao púb…

Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 68/80, de 1 de Março, que fixa os preços máximos e respectivas margens de comercialização da batata de consumo importada e determina a cobrança do diferencial pela Junta Nacional das Frutas com destino ao Fundo de Abastecimento

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de 26 de Março

A fim de possibilitar o equilíbrio entre o preço de importação de cada contingente e o preço admitido como remunerador para a produção nacional mostra-se necessário determinar concretamente, caso a caso, o montante do diferencial a aplicar à batata de consumo importada.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O n.º 5.º da Portaria n.º 68/80, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

5.º - 1 - A importação de batata de consumo fica sujeita ao pagamento de um diferencial a cobrar pela Junta Nacional das Frutas e a reverter para o Fundo de Abastecimento.

2 - Para efeitos do número anterior o montante do diferencial será definido, para cada caso, pela Junta Nacional das Frutas, obtendo-se pela diferença entre o valor 9$10/kg (diferença para o preço máximo de venda ao público da margem máxima e total de comercialização adicionada de 1$90/kg admitidos para despesas com o desembaraço aduaneiro e outros encargos) e o preço CIF liner terms por quilograma, expresso em escudos, com base na cotação cambial do Banco de Portugal vigente no 10.º dia posterior à data da concessão dos BRIS.

3 - A liquidação dos diferenciais terá lugar no prazo de dez dias após a respectiva notificação aos interessados pela Junta Nacional das Frutas.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, 20 de Março de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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