Portaria n.º 134-B/80 — Sujeita ao regime especial de preços as pastas celulósicas

Tipo Portaria
Publicação 1980-03-26
Última atualização 1984-08-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1984-08-18, Portaria n.º 614/84 — Sujeita ao regime especial de preços as pastas celulósicas de eucal…

Sujeita ao regime especial de preços as pastas celulósicas

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de 26 de Março

Mostrando-se necessário submeter as pastas celulósicas de eucalipto e de pinho, quando vendidas no mercado interno, a um regime de preços adoptado às especiais características deste produto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, o seguinte:

1.º As pastas celulósicas de eucalipto e de pinho vendidas no mercado interno ficam sujeitas ao regime especial de preços estabelecido na presente portaria.

2.º As declarações de novos preços a praticar pelas empresas produtoras deverão ser enviadas, em duplicado, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, em carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de sessenta dias sobre a data em que pretendam iniciar a sua aplicação.

3.º - 1 - As declarações a que se refere o número anterior deverão ser acompanhadas de estudo justificativo dos preços pretendidos, bem como dos seguintes elementos:

a)

Decomposição dos custos de produção e venda, por tipo de pasta celulósica e por centro de exploração fabril, discriminando:

Matérias-primas, subsidiárias e acessórias;

Combustíveis, energia e lubrificantes;

Amortizações e provisões;

Ordenados, salários e encargos sociais;

Rendas e seguros, salvo os incorporados na rubrica anterior;

Encargos financeiros;

Impostos directos e indirectos, não imputados directamente aos preços de aquisição e venda;

Outros bens e serviços comprados a terceiros;

Ganhos acidentais e proveitos acessórios;

Lucro da exploração;

b)

Relatórios dos órgãos de administração e fiscalização e contas de exploração e de resultados das empresas;

c)

Cópias das declarações fiscais e seus anexos para efeitos de contribuição industrial referentes aos dois últimos anos.

2 - Pode a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar solicitar o envio de quaisquer outros elementos julgados necessários e recorrer ao exame directo da contabilidade das empresas.

4.º - 1 - As declarações de novos preços serão analisadas pelas Direcções-Gerais do Comércio não Alimentar e das Indústrias Transformadoras Ligeiras, as quais, no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a recepção da declaração, deverão, conjuntamente, informar o processo e preparar proposta de aprovação de preços a submeter a despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora.

2 - Não tendo sido possível a elaboração da informação conjunta a que se refere o número anterior, deverá a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar informar o processo e preparar a proposta a que alude a parte final do mesmo número.

5.º - 1 - O despacho conjunto de aprovação de preços dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora deverá ser proferido até sessenta dias após a recepção na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar das declarações e demais elementos a que se referem os n.os 2.º e 3.º desta portaria.

2 - Decorrido o prazo de sessenta dias sem que tenha sido proferido qualquer dos despachos a que aludem os números anteriores, considerar-se-ão tacitamente aprovados os preços declarados pelas empresas.

3 - Os despachos de aprovação de preços referidos nos n.os 1 e 2 serão comunicados às empresas por carta registada com aviso de recepção e deverão começar a ser praticados até ao terceiro dia útil a contar da data da recepção.

6.º Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, devem as empresas produtoras dar imediata divulgação aos preços aprovados pelo menos em dois jornais diários, um de Lisboa e outro do Porto.

7.º - 1 - Ficam as empresas produtoras obrigadas, no prazo de trinta dias contados a partir da data da entrada em vigor desta portaria, a declarar à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, pela forma e nos termos dos n.os 2.º e 3.º, os preços que pretendem praticar sessenta dias após a data da declaração.

2 - Os preços actualmente aprovados para as vendas no mercado interno de pastas celulósicas de eucalipto e de pinho caducam no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data da entrada em vigor desta portaria.

3 - No caso de falta ou de insuficiência da declaração a que se refere o n.º 1, os novos preços a praticar após o decurso do prazo estabelecido no n.º 2 serão fixados por iniciativa da Administração.

8.º A prática de preços superiores aos aprovados ou fixados nos termos da presente portaria constitui crime de especulação.

9.º Ficam revogados o Despacho Normativo n.º 45/78, de 24 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro do mesmo ano, e, na parte respeitante às pastas celulósicas de pinho e de eucalipto, as Portarias n.os 1/78 e 4/78, de 2 e de 4 de Janeiro, respectivamente.

10.º As dúvidas suscitadas na interpretação da presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora.

11.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, 21 de Março de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

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