Portaria n.º 135/80 — Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras
de 27 de Março
Tendo em atenção a reestruturação em curso do Ministério da Indústria e Energia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 548/77, com base na qual foi publicada a Portaria n.º 503/78, que estabeleceu o quadro da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras;
Considerando que este quadro, em certas categorias, ficou totalmente preenchido, após a integração do pessoal a que se refere o artigo 55.º daquele decreto-lei;
Considerando as prioridades de integração dos adidos referidas no Decreto-Lei n.º 294/76;
Considerando que se encontram a prestar serviço na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras adidos, em regime de requisição, que se pretendem integrar nos termos e espírito da legislação em vigor por continuarem a satisfazer necessidades permanentes dos serviços;
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia e Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento, o seguinte:
1.º
Alteração ao quadro do pessoal da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras
1 - O quadro do pessoal da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras (DGITL), aprovado por Portaria n.º 503/78, de 5 de Setembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo a este diploma.
2 - Os lugares criados nos termos do número anterior serão preenchidos pelos adidos em situação de requisitados na DGITL.
2.º
Forma de integração
1 - O provimento dos lugares criados ao abrigo do número anterior far-se-á nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 294/76.
3.º
Regime geral de pessoal
Ao pessoal que vier a ser integrado nos termos deste diploma ser-lhe-á contado, para todos os efeitos, designadamente conversão de investidura provisória em definitiva, promoção, aposentação, antiguidade e diuturnidades, todo o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e o de permanência no quadro geral de adidos.
4.º
Providências orçamentais
Enquanto o orçamento da DGITL não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados nos termos do mesmo serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos» inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.
5.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 14 de Março de 1980. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.
Mapa anexo a que se refere o n.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/03/07300/06050605.pdf))
O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).