Decreto-Lei n.º 138/80 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-20
Última atualização 1983-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 1983-07-20, Decreto-Lei n.º 339/83 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social

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de 20 de Maio

1.

A criação de um sistema de segurança social integrado e descentralizado encontra um sólido início de concretização, pelo que toca à estrutura orgânica, no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e objecto de resolução do órgão competente no sentido de não se pronunciar pela sua inconstitucionalidade (Resolução n.º 105/79, de 30 de Março).

A linha de evolução assim definida terá sido, sem dúvida, resultante da correspondência daquele objectivo às profundas aspirações do povo português e também de um lento trabalho de elaboração teórica e normativa, por vezes descoordenada mas globalmente coerente, desenvolvido no âmbito do sector da segurança social.

É, assim, urgente implementar a estrutura orgânica da segurança social, aproveitando para o efeito o grande volume de trabalho preparatório já realizado.

2.

Os princípios que estruturam o referido decreto-lei traduzem no essencial os resultados da experiência de funcionamento descoordenado da assistência social e da previdência social, a impor a necessidade de orientação global e de gestão integrada, com racional aproveitamento dos recursos existentes.

Por outro lado, a complexidade dos problemas que se colocam à segurança social nos dias de hoje exige a concepção em moldes modernos de uma estrutura eficaz.

Representa, pois, um desafio de criatividade técnica a concepção da nova estrutura e das suas unidades orgânicas por forma tanto quanto possível ajustada, não apenas às necessidades estritas de momento, mas, sobretudo, às reais necessidades previsíveis, em correspondência ao profundo apelo inovador que a segurança social transporta consigo e à dinâmica que imprime, necessariamente, à transformação das antigas estruturas.

3.

As razões atrás apontadas justificam o cuidado posto na delimitação das unidades orgânicas e na definição dos seus objectivos e competências, solução que prevaleceu sobre a que conduziria a definir apenas as linhas gerais de organização.

Impõe esta atitude o carácter também pedagógico de um diploma desta natureza, no contexto da necessária reforma de mentalidade determinada pela caracterização técnica ou pelo enquadramento jurídico que devem ser dados e que os Portugueses têm direito a esperar do seu sistema de segurança social.

A solução adoptada tem também a vantagem de permitir, sem incertezas paralisantes, iniciar a implantação e arrancar para o funcionamento das direcções de serviços e restantes unidades orgânicas.

4.

Para além das considerações de ordem geral que ficam feitas, justificam-se ainda referências específicas a alguns aspectos essenciais.

Sendo a Direcção-Geral um dos órgãos da estrutura central do sistema de segurança social, deve à partida pôr-se em evidência que a sua natureza essencial é a de um órgão técnico-normativo responsável pela colaboração na definição das políticas, pelo apoio técnico e pela coordenação e orientação na área das suas competências.

Mas não basta criar, de direito, estruturas novas. É preciso imprimir-lhes o ritmo funcional adequado, rompendo com hábitos burocráticos que determinam reconhecidos bloqueios funcionais.

Torna-se, por isso, imprescindível dotar a Direcção-Geral, como certos órgãos homólogos da estrutura central, com os adequados instrumentos de gestão e os meios suficientes ao cabal exercício da sua acção orientadora e renovadora.

Justifica-se, assim, a relevância dada ao problema e às necessidades da gestão interna da Direcção-Geral.

5.

Na Linha técnica operativa criam-se direcções de serviços correspondentes às áreas funcionais.

Algumas diferenças na concepção da estrutura interna dessas unidades orgânicas encontram justificação em razões de vária ordem.

Assim, a população, cujas necessidades e carências devem ser previstas e para as quais devem ser propostas as correctas respostas normativas pelas referidas unidades orgânicas, apresenta-se, em alguns casos, com maior homogeneidade, pelo menos na fase actual da evolução da segurança social e da reflexão a que foi possível chegar.

É o caso, nomeadamente, da Direcção de Serviços da População Idosa, que, em consequência, evidência integração orgânica aparentemente menor, traduzida na existência da Divisão de Prestações Pecuniárias, que melhor se diria de prestações substitutivas de rendimentos.

Por seu lado, a Direcção de Serviços da Infância e Juventude beneficiou já de alguma experiência adquirida anteriormente e oferece uma estrutura mais conseguida na perspectiva da integração.

6.

Alguns aspectos, de natureza entre si diferenciada, dos problemas englobáveis no campo da família e comunidade e no campo da população activa conduziram a uma divisão na vertical em relação à área funcional inicialmente prevista.

Com efeito, não só a segurança social tem o seu próprio e específico ângulo de observação para os problemas compreendidos em uma e outra área, distanciando-se as respectivas soluções das que são propostas pela Previdência Social ou pela assistência social, como também importa assegurar o enquadramento correcto mais especializado para os problemas da população activa, designadamente quanto à valorização da perspectiva social e à articulação das respostas às situações de incapacidade para o trabalho e a certos aspectos da problemática laboral, origem, afinal, de muitas situações de insegurança social.

7.

O reconhecimento constitucional de que a organização do sistema de segurança social não prejudicará a existência de instituições privadas de solidariedade social, os parâmetros que directa ou indirectamente define para a acção destas e a simples observação da realidade tornam aconselhável o seu enquadramento a nível da Direcção-Geral da Segurança Social.

O objectivo global é sempre, necessariamente, a dinamização e valorização da iniciativa privada, concretização evidente e espontânea da solidariedade das pessoas no todo social, objectivo em que igualmente parece situar-se com suficiente clareza o Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro.

8.

Importa ainda referir, pela importância de que deverá revestir-se na concepção teórica da segurança social e na sua tradução em comandos normativos, a relevância que procura dar-se, ao longo de todo o articulado, à perspectiva da prevenção.

Por outro lado, sendo toda a estrutura da segurança social claramente marcada pela perspectiva descentralizadora expressa por uma efectiva desconcentração de poderes e real autonomia dos órgãos da estrutura regional, deve corresponder-lhe uma insistente atenção dos órgãos centrais à orientação técnico-normativa e à dinâmica de coordenação que lhes são próprias.

9.

A nova orgânica impõe, portanto, a substituição das velhas estruturas de natureza híbrida, organizacional e conceptualmente ultrapassadas, mas torna-se aconselhável assegurar uma transição prudente, por forma a evitar eventuais lacunas de intervenção, enquanto não estiverem implantados os serviços agora estruturados.

10.

Considera-se, assim, que se dispõe de um órgão operacional, o qual, à medida que for implantado e dotado com os meios próprios, estará em condições de responder às frequentes solicitações de apoio técnico e de coordenar sistematicamente, na sua área de competência e em articulação com os centros regionais, o funcionamento global da estrutura.

Atingido este objectivo, estão criadas as condições para ultrapassar a penosa inércia e falta de capacidade de resposta de que tão frequentemente é acusada a Administração Pública, em geral, e os órgãos centrais, em particular.

Nestes termos, em execução do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Da natureza, atribuições e competências

SECÇÃO I — Natureza e objectivos

Artigo 1.º — Natureza e dependência

1 - A Direcção-Geral da Segurança Social, adiante designada por Direcção-Geral, criada pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, é um órgão da estrutura orgânica central do Ministério dos Assuntos Sociais.

2 - A Direcção-Geral funciona na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 2.º — Objectivos e áreas funcionais

A Direcção-Geral tem por objectivos fundamentais concorrer para a definição da política de segurança social e orientar e coordenar de modo sistemático a sua execução nas seguintes áreas específicas:

a)

Infância e juventude;

b)

Família e comunidade;

c)

População activa;

d)

População idosa;

e)

Reabilitação e integração social.

SECÇÃO II — Atribuições

Artigo 3.º — Atribuições

Para a realização dos seus objectivos, a Direcção-Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Promover ou colaborar na adopção de medidas de prevenção social susceptíveis de evitar ou diminuir a gravidade das situações sociais portadoras de danos físicos ou pecuniários para os indivíduos ou grupos sociais;

b)

Definir em termos integrados e propor as modalidades de resposta às situações de carência social abrangidas pelo sistema;

c)

Definir e propor as formas de garantia do direito àquelas respostas;

d)

Promover a adequação permanente das respostas do sistema ao processo global de mudança das condições económicas e sociais;

e)

Coordenar as acções comuns às áreas específicas definidas no artigo 2.º;

f)

Garantir e promover a adequação das actividades das instituições privadas de solidariedade social aos fins do sistema;

g)

Assegurar a articulação e o relacionamento funcional que sejam exigidos pelo funcionamento do sistema e pela harmonização dos seus objectivos com as coordenadas globais da política social.

SECÇÃO III — Competências

Artigo 4.º — Âmbito das competências

No exercício das atribuições estabelecidas no artigo 3.º, a Direcção-Geral actua, nomeadamente, nos domínios e com as competências referidos nos artigos seguintes.

Artigo 5.º — Competências no domínio da prevenção

No domínio da prevenção das situações de carência social, compete à Direcção-Geral, no âmbito das áreas funcionais definidas no artigo 2.º:

a)

Proceder ao estudo dos problemas que interessam à prevenção, designadamente com vista à identificação das causas que determinam a existência e a gravidade de riscos e carências sociais;

b)

Estudar a adequação existente ou a estabelecer entre situações de carência ou disfunção social e os índices de consumo das prestações sociais garantidas nessas circunstâncias pela segurança social;

c)

Promover o estudo da adequação das prestações concedidas pela segurança social às circunstâncias determinantes dos riscos e carências sociais abrangidos pelo sistema e da gravidade da sua incidência na vida dos indivíduos, das famílias e das comunidades;

d)

Estudar e propor a introdução de novas modalidades de intervenção social que contribuam para prevenir, eliminar ou atenuar situações de carência social de especial gravidade;

e)

Promover ou colaborar na informação dos indivíduos e grupos sociais sobre as actuações que sejam adequadas a prevenir a ocorrência de riscos ou carências sociais ou diminuir os seus efeitos.

Artigo 6.º — Competências no domínio das modalidades de resposta às carências sociais

No domínio das modalidades de resposta às carências sociais, abrangidas pelo sistema integrado de segurança social, compete à Direcção-Geral:

a)

Realizar estudos com vista à identificação de carências sociais específicas da população;

b)

Promover estudos com vista à definição das modalidades de protecção do sistema, à sua adequação ao processo global de mudança das condições económicas e à eficácia das correspondentes prestações, nomeadamente tendo em vista as necessidades essenciais dos indivíduos e das famílias;

c)

Elaborar os projectos de diplomas destinados a formular o regime jurídico da segurança social, mediante a redefinição e a articulação das modalidades de protecção social actualmente adoptadas, e proceder ao aperfeiçoamento e actualização permanente desse regime;

d)

Estudar e promover a compatibilização e o desenvolvimento integrado dos esquemas de protecção de natureza contributiva com as formas de protecção social de natureza jurídica diferente e, bem assim, com as modalidades de prestações sociais análogas estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e)

Definir os critérios técnicos de ordem geral a que deve obedecer a implantação, o funcionamento e a máxima utilização dos equipamentos do sector.

Artigo 7.º — Competências relativas a instituições privadas de solidariedade social

1 - No exercício das atribuições relativas às instituições privadas de solidariedade social, compete à Direcção-Geral, sem prejuízo das competências próprias de outros departamentos, órgãos e serviços do sistema de segurança social:

a)

Proceder ao registo dos actos jurídicos, de natureza institucional ou relativos aos corpos gerentes, sujeitos legalmente a essa formalidade;

b)

Elaborar os projectos de normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições;

c)

Emitir as orientações técnicas de ordem genérica sobre o funcionamento das instituições;

d)

Exercer as funções de apoio e as demais funções incluídas na acção orientadora e tutelar e previstas na regulamentação específica das instituições;

e)

Organizar e manter actualizado o registo e o cadastro das instituições.

2 - A Direcção-Geral exerce igualmente as competências que resultam da lei, designadamente as que são previstas no número anterior, com as necessárias adaptações, em relação às instituições ou entidades privadas, organizações e instituições religiosas, serviços e estabelecimentos criados ou mantidos por empresas e associações de socorros mútuos e outras organizações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 8.º — Competências relativas a instituições, estabelecimentos e organismos com fins lucrativos

No exercício das atribuições relativas às instituições, estabelecimentos e organismos com fins lucrativos que desenvolvam acções do âmbito do sector, compete à Direcção-Geral:

a)

Contribuir para a definição do seu regime jurídico específico;

b)

Definir e promover a observância dos critérios técnicos de implantação e funcionamento dos estabelecimentos;

c)

Promover as medidas necessárias ao funcionamento das instituições, estabelecimentos e organismos, por forma a assegurar a adequação das acções que desenvolvem no âmbito do sector aos princípios e finalidades que lhe são próprios.

Artigo 9.º — Competências no domínio da orientação e da coordenação

No âmbito da orientação e da coordenação, compete à Direcção-Geral:

a)

Emitir orientações técnicas e normativas de ordem genérica sobre a aplicação dos regimes de protecção social nas áreas de actuação da Direcção-Geral;

b)

Definir critérios genéricos quanto à definição da autonomia a atribuir a instituições e estabelecimentos oficiais, tendo em vista a eficácia da acção a desenvolver;

c)

Desenvolver por forma sistemática e permanente, em estreita articulação com os centros regionais de segurança social, a coordenação do funcionamento do sistema, nas áreas de actuação da Direcção-Geral, tendo em vista a harmonização e a eficácia na concretização das modalidades de protecção social;

d)

Participar, no âmbito das suas atribuições, em reuniões internacionais;

e)

Elaborar, de forma participada, o seu plano e respectivos programas anuais de acção, tendo em conta as necessidades de formação, orientação, apoio técnico e coordenação;

f)

Organizar e manter actualizado o inventário dos equipamentos sociais específicos do sector.

Artigo 10.º — Competências no domínio do relacionamento funcional e da colaboração técnica em geral

No domínio do relacionamento funcional e da colaboração técnica interdepartamental, compete à Direcção-Geral, tendo em vista contribuir para o eficaz funcionamento do sistema:

a)

Assegurar o permanente relacionamento funcional com os órgãos e serviços da estrutura orgânica da segurança social;

b)

Prestar colaboração técnica, de modo permanente e sistemático, aos órgãos e serviços referidos na alínea anterior em tudo o que se mostre necessário à realização dos fins que lhe são próprios;

c)

Colaborar com os órgãos e serviços de outros sectores, nomeadamente através de apoio técnico específico, tendo em vista a articulação e harmonização das formas de protecção social;

d)

Dar apoio à definição e aplicação das medidas de protecção social que não estejam exclusiva ou especificamente incluídas no âmbito do sector, nomeadamente a prevenção da mendicidade, da delinquência, da dependência da droga, da prostituição e de outras situações de marginalização social, bem como a reintegração das pessoas afectadas por estas situações;

e)

Colaborar na definição das modalidades de intervenção da segurança social no campo do desenvolvimento comunitário e apoiar tecnicamente essas intervenções.

CAPÍTULO II — Da organização interna

SECÇÃO I — Órgãos e serviços

Artigo 11.º — Caracterização dos órgãos e serviços

1 - A Direcção-Geral é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, e compreende os seguintes serviços de orientação e coordenação técnico-normativa:

a)

A Direcção de Serviços da Infância e Juventude;

b)

A Direcção de Serviços da Família e Comunidade;

c)

A Direcção de Serviços da População Activa;

d)

A Direcção de Serviços da População Idosa;

e)

A Direcção de Serviços da Invalidez e Reabilitação;

f)

A Direcção de Serviços de Tutela e Apoio das Instituições Privadas.

2 - A Direcção-Geral compreende ainda os seguintes serviços de apoio técnico à gestão, de coordenação interna e de administração:

a)

A Direcção de Serviços de Coordenação e Apoio Técnico;

b)

A Direcção de Serviços de Administração Geral;

c)

A Divisão de Relações Públicas, Informação e Relações Internacionais.

SECÇÃO II — Serviços de orientação e coordenação técnico-normativa

SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços da Infância e Juventude
Artigo 12.º — Âmbito funcional e objectivos

A Direcção de Serviços da Infância e Juventude tem como objectivos concorrer para definir, orientar e coordenar tecnicamente a execução da política de segurança social na infância e juventude, até ao limite etário superior da escolaridade obrigatória, ou, acima desse limite, nos casos em que o tipo de resposta previsto não tenha em conta a existência de vínculos laborais.

Artigo 13.º — Estrutura orgânica

A Direcção de Serviços da Infância e Juventude compreende:

a)

A Divisão de Protecção Social à Infância e Juventude;

b)

A Divisão de Integração Social de Crianças e Jovens em Situações Especiais.

Artigo 14.º — Competência

Na prossecução dos seus objectivos e no exercício das suas atribuições, compete, em geral, à Direcção de Serviços:

a)

Contribuir para o estudo da problemática da infância e juventude e promover a adequação e eficácia das respostas da segurança social às necessidades e carências das crianças e jovens e à sua integração social;

b)

Acompanhar no plano técnico a actuação e o funcionamento dos centros regionais de segurança social e de outros serviços, instituições e estabelecimentos do sector, com vista ao exercício, na sua área, das competências de orientação e coordenação estabelecidas no artigo 9.º;

c)

Colaborar com serviços de outros sectores, designadamente da justiça, das finanças, da educação, do trabalho e da saúde, na definição da política social dirigida à infância e juventude e na orientação e execução técnica da mesma política.

Artigo 15.º — Divisão de Protecção Social à infância e Juventude

1 - A Divisão de Protecção Social à Infância e Juventude tem por objectivo fundamental contribuir, por intermédio da adequada definição das respostas próprias da segurança social, para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens.

2 - Compete, em especial, à Divisão:

a)

Promover estudos e elaborar propostas normativas que visem a definição e aperfeiçoamento dos esquemas integrados de prestações para a infância e juventude;

b)

Definir os tipos de equipamento e serviços adequados à infância e juventude e as condições do direito à sua utilização, bem como os respectivos critérios técnicos de implantação e as normas gerais de funcionamento, nomeadamente quanto a infantários, jardins-de-infância, lares ou outro tipo de equipamento com fins análogos;

c)

Dar parecer sobre questões suscitadas pela aplicação das normas respeitantes às prestações a que tenham direito as crianças e os jovens, nomeadamente as relativas aos regimes de abono de família e subsídio de aleitação;

d)

Promover a revisão e substituição dos regimes das prestações pecuniárias, tendo em vista a sua adequação e eficácia;

e)

Efectuar os estudos necessários à adequada execução dos programas tendentes a apoiar o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens;

f)

Contribuir para o estudo e adopção de medidas que visem a organização e apoio a actividades de tempos livres para crianças e jovens.

Artigo 16.º — Divisão de Integração Social de Crianças e Jovens em Situações Especiais

1 - A Divisão de Integração Social de Crianças e Jovens em Situações Especiais tem por objectivo fundamental contribuir para a prevenção da marginalização ou incorrecto enquadramento social das crianças e jovens e promover a sua integração social, sempre que se verifiquem situações susceptíveis de produzir aqueles fenómenos.

2 - Compete, em especial, à Divisão:

a)

Definir e aperfeiçoar o esquema de resposta social às situações de privação de meio familiar ou de meio familiar normal;

b)

Promover a definição de critérios e orientações no campo da adopção ou colaborar nessa definição, tendo sobretudo em vista a máxima adequação desse instituto jurídico aos seus objectivos sociais;

c)

Definir o regime jurídico e critérios e orientações relativos às colocações familiares;

d)

Dar parecer sobre questões suscitadas pela aplicação das normas respeitantes às prestações a que tenham direito as crianças e os jovens em situações especiais, nomeadamente o subsídio mensal vitalício e o subsídio de reeducação pedagógica;

e)

Definir os esquemas integrados de prestações que se mostrem necessários às carências específicas das crianças e jovens em situações especiais;

f)

Promover e colaborar, nomeadamente com os competentes órgãos e serviços dos sectores da educação e saúde, no estudo e na dinamização de acções tendentes a promover a integração social de crianças e jovens deficientes;

g)

Colaborar com outros serviços, designadamente nos sectores da justiça, da educação e do trabalho, no estudo das medidas relativas à formação profissional dos jovens deficientes;

h)

Definir os tipos de equipamento e serviços adequados à infância e juventude em situações especiais e as condições do direito à sua utilização, bem como os respectivos critérios técnicos de implantação e as normas gerais de funcionamento.

SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços da Família e Comunidade
Artigo 17.º — Âmbito funcional e objectivos

A Direcção de Serviços da Família e Comunidade tem como objectivo concorrer para definir, orientar e coordenar tecnicamente a execução da política de segurança social, com vista à protecção da família e à integração social comunitária, designadamente pela prevenção de situações de carência ou disfunção e pela adequação dos esquemas de prestações à obtenção do bem-estar familiar e social.

Artigo 18.º — Estrutura orgânica

A Direcção de Serviços da Família e Comunidade compreende:

a)

A Divisão de Protecção à Família;

b)

A Divisão de Integração Social Comunitária.

Artigo 19.º — Competências

Na prossecução dos seus objectivos e no exercício das suas atribuições, compete, em geral, à Direcção de Serviços da Família e Comunidade:

a)

Contribuir para o estudo da situação das famílias e comunidades e da sua evolução nos aspectos sociais, económicos e jurídicos;

b)

Definir as respostas da segurança social às necessidades e carências dos grupos sociais e promover a sua integração prevenindo ou evitando os fenómenos que provocam a marginalização e desagregação das famílias e comunidades;

c)

Acompanhar no plano técnico a actuação e o funcionamento dos centros regionais e de outros serviços, instituições e estabelecimentos do sector, com vista ao exercício, na sua área, da competência de orientação e coordenação estabelecida no artigo 9.º;

d)

Colaborar com os serviços de outros sectores, designadamente da justiça, das finanças, da educação, da habitação, do trabalho e da saúde, na definição da política social dirigida à família e às comunidades e na orientação e execução técnica da mesma política.

Artigo 20.º — Divisão de Protecção à Família

1 - A Divisão de Protecção à Família tem por objectivo fundamental contribuir para identificar, prevenir, atenuar ou corrigir os efeitos dos factores que provocam a desagregação da família, bem como para reforçar a necessária autonomia e independência dos agregados familiares.

2 - Compete, em especial, à Divisão:

a)

Contribuir para o conhecimento da situação das famílias, das tendências da sua evolução e dos fenómenos sociais que a influenciam;

b)

Contribuir para a prevenção das situações de desagregação e marginalização social das famílias e para promover a sua unidade e integração social;

c)

Dar parecer sobre as questões suscitadas pela aplicação das normas respeitantes às prestações dirigidas às necessidades e carências sociais das famílias, nomeadamente as pensões de sobrevivência e os subsídios por morte e funeral, bem como o subsídio de casamento e o subsídio por falta ao trabalho para tratamento de filhos menores;

d)

Promover estudos e elaborar propostas normativas que visem a definição e aperfeiçoamento de esquemas integrados de prestações dirigidas às famílias e a consideração da perspectiva da família nos esquemas de prestações de segurança social, em geral;

e)

Definir os tipos de equipamento e serviços adequados às necessidades das famílias e as condições do direito à sua utilização, bem como os respectivos critérios técnicos de implantação e as normas gerais de funcionamento, nomeadamente quanto a serviços de apoio domiciliário e equipamento colectivo.

Artigo 21.º — Divisão de Integração Social Comunitária

1 - A Divisão de Integração Social Comunitária tem por objectivo fundamental a prevenção dos fenómenos de marginalização social e a integração dos grupos e comunidades.

2 - Compete, em especial, à Divisão:

a)

Contribuir para o conhecimento da situação das comunidades e sua evolução nos aspectos sociais, económicos e jurídicos;

b)

Definir as modalidades de intervenção dirigidas às comunidades e grupos sociais e à sua integração social;

c)

Estudar, em colaboração com outras entidades e serviços, o apoio à cooperação e solidariedade social e de vizinhança, tendo em vista a ajuda mútua entre as pessoas, adaptada aos diferentes condicionalismos familiares, sociais e culturais;

d)

Estudar e definir ou participar na definição de critérios de ordem geral para atribuição de subsídios a grupos sociais marginalizados socialmente ou em situação de carência tendentes à sua integração social.

SUBSECÇÃO III — Direcção de Serviços da População Activa
Artigo 22.º — Âmbito funcional e objectivos

A Direcção de Serviços da População Activa tem como objectivos concorrer para definir, orientar e coordenar tecnicamente a execução da política de segurança social no domínio dos problemas respeitantes à população activa, com vista à previsão, enquadramento e superação das situações de carência e disfunção social relacionadas com a prestação de trabalho, bem como à adequação dos respectivos esquemas de prestações.

Artigo 23.º — Estrutura orgânica

A Direcção de Serviços da População Activa compreende:

a)

A Divisão de Enquadramento e Regimes Jurídicos de Protecção Social;

b)

A Divisão das Situações de Incapacidade para o Trabalho;

c)

A Divisão das Situações de Desemprego.

Artigo 24.º — Competências

Na prossecução dos seus objectivos e no exercício das suas atribuições, compete, em geral, à Direcção de Serviços da População Activa:

a)

Contribuir para o estudo dos problemas que afectam a população activa e promover a adequação e eficácia das respostas de segurança social à prevenção ou à reparação das específicas situações de carência resultantes da falta ou redução dos rendimentos do exercício de actividades ou profissões;

b)

Acompanhar no plano técnico a actuação e o funcionamento dos centros regionais de segurança social e de outros serviços, instituições e estabelecimentos do sector, com vista ao exercício, na sua área, da competência de orientação e coordenação estabelecida no artigo 9.º;

c)

Colaborar com os serviços de outros sectores, designadamente das finanças, da saúde, do trabalho e da tutela de actividades económicas, na definição da política social dirigida à população activa e na orientação e execução técnica da mesma política.

Artigo 25.º — Divisão de Enquadramento e Regimes Jurídicos de Protecção Social

1 - A Divisão de Enquadramento e Regimes Jurídicos de Protecção Social tem por objectivo fundamental promover o adequado enquadramento na segurança social das pessoas ou grupos em função das respectivas actividades ou profissões.

2 - Compete, em especial, à Divisão:

a)

Definir as formas de enquadramento na segurança social das pessoas que exerçam actividades ou profissões;

b)

Dar parecer sobre as questões globais ou comuns suscitadas pela execução dos regimes de protecção social existentes, designadadamente o regime geral de previdência e abono de família, o regime especial de previdência, o regime especial de abono de família e o regime de previdência dos trabalhadores independentes;

c)

Promover a articulação e harmonização global dos regimes de protecção social dos diferentes grupos sociais e profissionais com esquemas ainda diferenciados;

d)

Definir, em geral, as modalidades de protecção adequadas, em cada momento, às características da população activa;

e)

Estudar e definir critérios de ordem geral para a atribuição de subsídios a grupos profissionais e indivíduos em situações de carência não previstas especificamente.

Artigo 26.º — Divisão das Situações de Incapacidade para o Trabalho

1 - A Divisão das Situações de Incapacidade para o Trabalho tem por objectivo fundamental contribuir para a identificação e prevenção das causas que determinam situações de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente da natureza das causas, e definir as adequadas respostas da segurança social a essas situações.

2 - Compete, em especial, à Divisão:

a)

Contribuir para o melhor conhecimento da situação e dos problemas específicos que decorrem da perda ou redução dos rendimentos de trabalho em consequência de incapacidades temporárias;

b)

Dar parecer sobre as questões suscitadas pela aplicação das normas respeitantes às prestações destinadas à protecção nas incapacidades temporárias para o trabalho, designadamente as relativas aos subsídios na doença e na maternidade;

c)

Colaborar nos estudos tendentes ao reconhecimento genérico do direito à protecção social nas situações de incapacidade para o trabalho resultantes do exercício de actividade profissional e à definição das vias de integração na segurança social da resposta a essas situações;

d)

Definir ou contribuir para a definição de esquemas integrados de prestações destinadas às situações de incapacidade temporária;

e)

Estabelecer formas de intervenção, tendo em vista ajustar os índices de consumo das prestações para situações de incapacidade temporária aos índices médios de verificação destas situações que devam considerar-se adequados.

Artigo 27.º — Divisão das Situações de Desemprego

1 - A Divisão das Situações de Desemprego tem por objectivo fundamental contribuir, em colaboração com o Ministério do Trabalho, para a identificação e prevenção das causas e para a definição integrada das formas de resposta social às situações de carência resultantes de desemprego.

2 - Compete, em especial, à Divisão:

a)

Contribuir para o melhor conhecimento da situação e dos problemas específicos que decorrem da falta ou redução dos rendimentos de trabalho em consequência de situações de desemprego na perspectiva da segurança social;

b)

Dar parecer sobre questões suscitadas pela aplicação das normas respeitantes às prestações no desemprego, nomeadamente no que diz respeito aos serviços da segurança social responsáveis pela sua atribuição;

c)

Propor ou colaborar na definição das modalidades de resposta social às situações de desemprego.

SUBSECÇÃO IV — Direcção de Serviços da População Idosa
Artigo 28.º — Âmbito funcional e objectivos

1 - A Direcção de Serviços da População Idosa tem como objectivos concorrer para definir, orientar e coordenar a execução da política de segurança social dirigida à população tecnicamente qualificada como idosa, tendo em vista a cobertura das situações sociais próprias da velhice e a protecção dos indivíduos idosos que apresentem carências específicas de natureza económica e social.

2 - À Direcção de Serviços caberá ainda promover, propor ou colaborar na realização de acções de natureza preventiva tendentes a difundir na população em geral a correcta compreensão do fenómeno do envelhecimento.

Artigo 29.º — Estrutura orgânica

A Direcção de Serviços da População Idosa compreende os seguintes serviços:

a)

A Divisão de Prestações Pecuniárias;

b)

A Divisão de Apoio à Intervenção Social.

Artigo 30.º — Competências

Na prossecução dos seus objectivos e no exercício das suas atribuições, compete, em geral, à Direcção de Serviços da População Idosa:

a)

Contribuir para o estudo dos problemas que afectam a população idosa e promover a adequação e eficácia das respostas de segu.rança social à prevenção e reparação das situações de carência ou marginalização social da população idosa;

b)

Acompanhar no plano técnico a actuação e o funcionamento dos centros regionais de segurança social e de outros serviços, instituições e estabelecimentos, com vista ao exercício, na sua área, da competência genérica prevista no artigo 9.º;

c)

Colaborar com os serviços de outros sectores, designadamente das finanças, da habitação, do trabalho e da saúde, na definição da política social dirigida à população idosa e na orientação e execução técnica da mesma política.

Artigo 31.º — Divisão de Prestações Pecuniárias

1 - A Divisão de Prestações Pecuniárias tem como objectivo fundamental contribuir para atenuar ou eliminar as situações de carência e para evitar a marginalização social da população idosa, pela definição integrada de respostas de natureza pecuniária.

2 - Compete, em especial, à Divisão:

a)

Identificar as carências próprias da população idosa que devam ser objecto de respostas de natureza pecuniária;

b)

Dar parecer sobre as questões suscitadas pela aplicação das normas respeitantes às prestações dirigidas à população idosa, nomeadamente as pensões de velhice, a pensão social e outras prestações equivalentes;

c)

Definir integradamente as prestações pecuniárias dirigidas à população idosa e os critérios de atribuição das mesmas prestações ou subsídios em situações não previstas especificamente.

Artigo 32.º — Divisão de Apoio à Intervenção Social

1 - A Divisão de Apoio à Intervenção Social tem como objectivo fundamental contribuir para atenuar ou eliminar as situações de carência e evitar a marginalização social das pessoas idosas, mediante a definição de formas de acção social e de equipamento social adequado.

2 - Compete, em especial, à Divisão:

a)

Colaborar no estudo e identificação dos factores de envelhecimento;

b)

Estudar e propor as medidas que contribuam para o retardamento do processo de envelhecimento e para o enquadramento familiar e social das pessoas idosas;

c)

Dar parecer sobre a aplicação das normas relativas à utilização do equipamento social;

d)

Definir as modalidades de resposta adequadas às necessidades e carências sociais das pessoas idosas, nomeadamente serviços de apoio domiciliário, centros de dia, lares, centros de repouso e outras modalidades com idênticos objectivos;

e)

Colaborar com os competentes serviços na definição de critérios de atribuição de habitação social para idosos.

SUBSECÇÃO V — Direcção de Serviços de Invalidez e Reabilitação
Artigo 33.º — Âmbito funcional e objectivos

A Direcção de Serviços de Invalidez e Reabilitação tem como objectivos, no âmbito da Direcção-Geral, concorrer para definir, orientar e coordenar tecnicamente a execução da política de segurança social dirigida às pessoas com idade acima dos limites etários superiores da escolaridade obrigatória, inválidos ou deficientes.

Artigo 34.º — Estrutura orgânica

A Direcção de Serviços de Invalidez e Reabilitação compreende:

a)

A Divisão de Prestações Pecuniárias;

b)

A Divisão de Apoio à Intervenção Social.

Artigo 35.º — Competências

Na prossecução dos seus objectivos e no exercício das suas atribuições, compete, em geral, à Direcção de Serviços de Invalidez e Reabilitação:

a)

Avaliar as carências da população inválida e deficiente, prevenir as suas causas e delimitar o campo de actuação específica do sector;

b)

Definir e articular as respostas sociais adequadas e promover a integração social dos inválidos e deficientes;

c)

Acompanhar no plano técnico a actuação e o funcionamento dos centros regionais de segurança social e de outros serviços, instituições e estabelecimentos, com vista ao exercício, na sua área, das competências genéricas previstas no artigo 9.º;

d)

Colaborar com os serviços de outros sectores, designadamente das finanças, da habitação, do trabalho e da saúde, e com outras entidades públicas ou privadas empenhadas na problemática da invalidez e reabilitação, na definição da política social dirigida a inválidos e deficientes e na orientação e execução técnica da mesma política.

Artigo 36.º — Divisão de Prestações Pecuniárias

1 - A Divisão de Prestações Pecuniárias tem como objectivo fundamental contribuir para atenuar ou eliminar as situações de carência e evitar a marginalização social dos inválidos e deficientes, pela definição integrada de respostas de natureza pecuniária.

2 - Compete, em especial, à Divisão:

a)

Identificar as necessidades e carências dos inválidos e deficientes que devam ser objecto de respostas de natureza pecuniária;

b)

Dar parecer sobre as questões suscitadas pela aplicação das normas respeitantes às prestações dirigidas a inválidos e deficientes, nomeadamente a pensão de invalidez, a pensão social, o suplemento de pensão a grandes inválidos, o subsídio mensal vitalício e outras prestações semelhantes;

c)

Definir de modo integrado as prestações pecuniárias dirigidas a inválidos e deficientes e os critérios de atribuição das mesmas prestações ou de subsídios em situações não previstas especificamente.

Artigo 37.º — Divisão de Apoio à Intervenção Social

1 - A Divisão de Apoio à Intervenção Social tem como objectivo fundamental contribuir para eliminar ou atenuar as situações de carência e evitar a marginalização social de inválidos e deficientes, mediante a definição de formas eficazes de acção social e do equipamento social adequado.

2 - Compete, em especial, à Divisão:

a)

Estudar e propor formas de actuação tendentes a prevenir a marginalização social dos inválidos e deficientes e a promover a sua integração social;

b)

Definir as modalidades de resposta às carências sociais próprias dos deficientes, no que se refere, nomeadamente, a serviços de apoio domiciliário, de orientação social e semelhantes;

c)

Definir tipos de equipamento específico e promover a sua criação e implantação, com vista a assegurar a adequada cobertura das carências da população;

d)

Definir os critérios técnicos de implantação e as normas gerais de funcionamento do equipamento.

SUBSECÇÃO VI — Direcção de Serviços de Tutela e Apoio das Instituições Privadas
Artigo 38.º — Âmbito funcional e objectivos

1 - A Direcção de Serviços de Tutela e Apoio das Instituições Privadas tem como objectivos assegurar, na área da sua competência, a acção orientadora e tutelar do Estado em relação às instituições regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro.

2 - A Direcção de Serviços tem ainda idênticos objectivos, nos termos da respectiva legislação, em relação às instituições, organismos e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvem acções do âmbito da segurança social, considerando, porém, a especial natureza que deve assumir, em função daqueles fins, a acção orientadora e tutelar.

Artigo 39.º — Estrutura orgânica

A Direcção de Serviços de Tutela e Apoio das Instituições Privadas compreende:

a)

A Divisão de Apoio Jurídico-Institucional;

b)

A Repartição de Registo e Cadastro, que é constituída pela Secção de Registo e pela Secção de Cadastro.

Artigo 40.º — Competências

Na prossecução dos seus objectivos e no exercício das suas atribuições, compete, em geral, à Direcção de Serviços, sem prejuízo das competências de orientação técnico-normativa e apoio técnico das restantes Direcções de Serviços, no âmbito das respectivas áreas funcionais:

a)

Contribuir para o estudo dos problemas e a valorização da acção das instituições privadas de solidariedade social e da sua integração nos fins próprios do sistema de segurança social;

b)

Acompanhar no plano técnico-jurídico a actuação e o funcionamento dos centros regionais de segurança social no exercício das competências de apoio institucional às instituições privadas de solidariedade social;

c)

Assegurar o registo dos actos jurídicos de natureza institucional e o cadastro das instituições privadas de solidariedade social e das restantes instituições, organismos e estabelecimentos que desenvolvem acções do âmbito da segurança social.

Artigo 41.º — Divisão de Apoio Jurídico-Institucional

1 - A Divisão de Apoio Jurídico-Institucional tem como objectivos fundamentais contribuir para a regularidade jurídica dos actos de natureza institucional e do processo de registo, bem como a salvaguarda dos interesses dos beneficiários e da liberdade e legalidade de actuação das instituições privadas.

2 - Compete, em especial, à Divisão:

a)

Definir as normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições privadas de solidariedade social e restantes instituições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro;

b)

Acompanhar a aplicação do diploma regulador do regime jurídico e do funcionamento das instituições, propondo a resolução das dúvidas e a integração dos casos omissos e, bem assim, a sua adequação aos interesses das instituições e aos objectivos da segurança social;

c)

Definir as normas e as competências processuais inerentes ao registo dos actos de natureza institucional e ao cadastro das instituições;

d)

Dar parecer sobre a legalidade dos estatutos e dos actos jurídico-institucionais sujeitos a registo, bem como sobre a compatibilidade dos fins estatutários com os que são próprios do sistema unificado de segurança social;

e)

Accionar os mecanismos judiciais adequados em relação aos factos ilícitos ou tendo em vista a destituição dos corpos gerentes nas condições em que é legalmente determinada;

f)

Colaborar na elaboração das normas a que devem genericamente subordinar-se os acordos de cooperação em que intervenham instituições privadas;

g)

Elaborar a regulamentação específica das instituições, organismos e estabelecimentos com fins lucrativos;

h)

Assegurar, directa ou indirectamente, a existência legal e a legalidade de actuação dos estabelecimentos com fins lucrativos;

i)

Acompanhar a execução do diploma referido na alínea a), propondo a resolução de dúvidas e a integração dos casos omissos, bem como a definição da estrita subordinação da acção destas instituições e estabelecimentos ao que for legalmente determinado.

Artigo 42.º — Repartição de Registo e Cadastro

1 - A Repartição de Registo e Cadastro tem como objectivo fundamental assegurar a regularidade das operações de registo e cadastro das instituições.

2 - À Secção de Registo compete:

a)

Proceder ao registo, nos livros próprios, dos actos jurídicos de constituição, fundação, extinção ou modificação de fins das instituições privadas de solidariedade social;

b)

Proceder ao registo, nos livros próprios, dos actos jurídicos de constituição, fundação, extinção ou modificação de fins das instituições de fins múltiplos que prossigam actividades de segurança social;

c)

Proceder ao registo dos actos que se considerem equiparados a actos sujeitos a registo;

d)

Proceder ao registo dos actos de natureza jurídico-institucional em relação às restantes instituições, organismos, serviços ou estabelecimentos que prossigam fins de segurança social, nos casos em que o registo é legalmente exigido;

e)

Assegurar a actualização e correcto preenchimento dos livros de registo;

f)

Participar os casos de recusa de registo que sejam detectados;

g)

Transmitir à Secção de Cadastro os elementos necessários à elaboração e actualização do cadastro das instituições, serviços e estabelecimentos.

3 - Compete à Secção de Cadastro:

a)

Organizar e manter actualizado o ficheiro das instituições privadas de solidariedade social;

b)

Organizar e manter actualizado o ficheiro das instituições, organismos, serviços ou estabelecimentos que prossigam fins de segurança social;

c)

Transmitir aos serviços interessados os elementos de informação de que disponha quanto à existência e finalidades das instituições, organismos, serviços e estabelecimentos.

SECÇÃO IV — Serviços de apoio técnico à gestão de coordenação interna e de administração

SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços de Coordenação e Apoio Técnico
Artigo 43.º — Âmbito funcional e objectivos

1 - A Direcção de Serviços de Coordenação e Apoio Técnico tem por objectivos fundamentais assegurar o apoio técnico à gestão interna e às ligações funcionais da Direcção-Geral aos órgãos de estrutura orgânica central, bem como a coordenação das acções de natureza comum ou global.

2 - A acção da Direcção de Serviços enquadra-se nas áreas de estudos, planeamento, coordenação e organização e gestão de pessoal.

Artigo 44.º — Estrutura orgânica

A Direcção de Serviços compreende:

a)

A Divisão de Estudos, Planeamento e Coordenação;

b)

A Divisão de Organização e de Gestão de Pessoal.

Artigo 45.º — Competências

Na prossecução dos seus objectivos e no exercício das suas atribuições, compete, em geral, à Direcção de Serviços de Coordenação e Apoio Técnico:

a)

Assegurar de modo permanente e integrado o exercício, pela Direcção-Geral, das suas funções de orientação e coordenação, quando se trate de acções comuns ou globais em matéria de segurança social;

b)

Garantir apoio técnico instrumental à Direcção-Geral;

c)

Acompanhar no plano técnico a actuação e o funcionamento dos centros regionais de segurança social e de outros serviços, instituições e estabelecimentos, com vista ao exercício coordenado e global de acções comuns, em função das competências genéricas previstas no artigo 9.º;

d)

Colaborar e articular a sua acção com os departamentos centrais do sector nas áreas de apoio técnico instrumental ou em acções comuns;

e)

Colaborar com os serviços de outros sectores, sempre que se mostre necessário ao funcionamento coordenado e global da Direcção-Geral.

Artigo 46.º — Divisão de Estudos, Planeamento e Coordenação

1 - A Divisão de Estudos, Planeamento e Coordenação tem por objectivo fundamental contribuir para o correcto enquadramento da acção da Direcção-Geral nos objectivos e prioridades do sector, numa perspectiva global e integrada de segurança social, em articulação com as restantes áreas da política social e da política económica.

2 - Compete à Divisão, em matéria de estudos e em estreita colaboração com os outros serviços da Direcção-Geral:

a)

Promover ou colaborar nos estudos de base necessários à definição das coordenadas globais da política de segurança social e seu relacionamento com as restantes áreas da política social e da política económica;

b)

Contribuir, nomeadamente através da elaboração de estudos conjuntos, para a formação de uma visão global da segurança social e da acção da Direcção-Geral.

3 - Compete à Divisão, em matéria de planeamento e estatística, em articulação com os departamentos competentes:

a)

Prestar apoio à preparação do plano e dos programas anuais da Direcção-Geral e acompanhar a sua execução, procedendo periodicamente à recolha dos elementos indispensáveis à elaboração dos respectivos relatórios de execução;

b)

Colaborar e articular-se com o Departamento de Planeamento da Segurança Social em tudo o que interesse ao planeamento do sector e de acordo com a adequada definição de circuitos e competências relativas;

c)

Assegurar o fornecimento, periódico ou pontual, de dados de natureza estatística, físicos ou económico-financeiros, indispensáveis à execução de estudos e ao desenvolvimento de acções da Direcção-Geral;

d)

Tratar e analisar os dados estatísticos, físicos ou económico-financeiros indispensáveis à prestação de informações pedidas pelas Direcções de Serviços.

4 - Compete à Divisão, no domínio da coordenação:

a)

Contribuir para o funcionamento do sistema no seu todo e assegurar o funcionamento da Direcção-Geral como uma estrutura orgânica integrada, ordenando os meios disponíveis para a prossecução dos fins e realização dos objectivos que lhe são reconhecidos;

b)

Dar seguimento às solicitações de apoio e informação técnica dos órgãos e serviços da estrutura orgânica central e regional e ao acompanhamento das acções de coordenação dos órgãos da estrutura regional do sistema, quando estejam em causa as perspectivas globais de segurança social.

Artigo 47.º — Divisão de Organização e de Gestão de Pessoal

1 - A Divisão de Organização e de Gestão de Pessoal, em estreita articulação com a Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, tem como objectivos fundamentais estudar, propor, promover e executar e colaborar nas medidas tendentes ao aperfeiçoamento da organização administrativa e ao funcionamento integrado dos serviços, bem como ao desenvolvimento e gestão do pessoal, incluindo as acções de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e técnico-profissional.

2 - Compete à Divisão de Organização e de Gestão de Pessoal, em matéria de organização:

a)

Proceder à análise estrutural e funcional da Direcção-Geral e promover, em geral, medidas de modernização administrativa nos serviços, com vista à sua maior eficácia;

b)

Realizar estudos e propor medidas que contribuam para a definição, racionalização e normalização de circuitos administrativos e impressos, a repartição funcional de cargas de trabalho e a implantação racional de serviços e postos de trabalho;

c)

Prestar apoio técnico aos órgãos e serviços da Direcção-Geral em todas as acções que contribuam para a melhoria do seu funcionamento;

d)

Propor medidas sobre a criação, fusão, extinção e modificação de unidades orgânicas, visando o desenvolvimento racional das actividades necessárias à consecução dos objectivos a atingir;

e)

Proceder a estudos relativos à quantificação de quadros, à adaptação do funcionário à função e à avaliação do clima social dos serviços;

f)

Adoptar ou sugerir as providências necessárias ao aperfeiçoamento das relações entre os serviços e o público.

3 - Compete à Divisão de Organização e de Gestão de Pessoal, em matéria de gestão de pessoal:

a)

Proceder a estudos e assegurar de modo integrado a gestão de pessoal da Direcção-Geral;

b)

Dar parecer e emitir instruções gerais no respeitante a quadros, carreiras e regime jurídico do pessoal da Direcção-Geral, bem como às respectivas condições de trabalho;

c)

Promover o estudo dos problemas de relações humanas na Direcção-Geral, particularmente visando uma correcta integração dos postos de trabalho;

d)

Proceder a estudos, elaborar pareceres e emitir recomendações, em colaboração com os serviços interessados, sobre o recrutamento e selecção do pessoal da Direcção-Geral;

e)

Estudar e identificar as carências de formação do pessoal e assegurar a programação e execução das acções de formação técnico-administrativa e técnico-profissional.

SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços de Administração Geral
Artigo 48.º — Âmbito funcional e objectivos

A Direcção de Serviços de Administração-Geral é um serviço de apoio administrativo e logístico cuja acção se enquadra nas áreas do secretariado e da administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros.

Artigo 49.º — Estrutura orgânica

A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:

a)

A Repartição de Administração de Pessoal e Contabilidade, que é constituída pela Secção de Pessoal e pela Secção de Contabilidade;

b)

A Repartição de Assuntos Gerais e Economato, que é constituída pela Secção de Assuntos Gerais e pela Secção de Economato.

Artigo 50.º — Competências da Repartição de Administração de Pessoal e Contabilidade

1 - A Repartição de Administração de Pessoal e Contabilidade tem especialmente a seu cargo promover e executar as acções referentes à administração de pessoal, assegurar o apoio administrativo que lhe for solicitado e, designadamente, o necessário ao director-geral e subdirectores-gerais, coordenar a acção, em matéria da sua competência, das secções administrativas das Direcções de Serviços, elaborar o projecto de orçamento e promover as demais acções indispensáveis à correcta administração financeira.

2 - À Secção de Pessoal compete:

a)

Assegurar os processos de recrutamento e selecção de pessoal de acordo com as orientações que superiormente forem definidas e em colaboração com os serviços interessados;

b)

Executar as acções administrativas e o expediente relativo ao provimento, transferência, promoção, cessação de funções, exercício de direitos e cumprimento de deveres do pessoal, bem como os demais actos que sejam inerentes ao respectivo regime jurídico, incluindo segurança social;

c)

Elaborar e manter permanentemente actualizado o cadastro de todo o pessoal e as relações mensais de assiduidade;

d)

Elaborar a lista de antiguidades de pessoal;

e)

Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e, no âmbito desta, das demais unidades orgânicas da Direcção-Geral e propor as acções directas ou de coordenação que entenda indispensáveis em matérias da sua competência;

f)

Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade.

3 - À Secção de Contabilidade compete:

a)

Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral, bem como as respectivas alterações, e acompanhar a sua execução;

b)

Organizar os processos de liquidação de receitas e despesas e a execução das reposições e retribuições;

c)

Organizar e remeter ao Tribunal de Contas os mapas anuais de movimento das verbas da tabela orçamental;

d)

Organizar e manter actualizada a conta corrente do orçamento da Direcção-Geral;

e)

Assegurar a guarda dos valores pecuniários;

f)

Determinar os custos de cada unidade orgânica da Direcção-Geral e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo contrôle de gestão;

g)

Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e, no âmbito desta, das demais unidades orgânicas da Direcção-Geral e propor as acções directas ou de coordenação que entenda indispensáveis em matérias da sua competência;

h)

Elaborar e submeter a apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade;

i)

Elaborar as requisições de transportes em serviço que lhe forem solicitadas.

Artigo 51.º — Competências da Repartição de Assuntos Gerais e Economato

1 - A Repartição de Assuntos Gerais e Economato tem especialmente a seu cargo promover e executar as acções referentes ao expediente geral, registo e arquivo, estabelecer redes de comunicação interna e externa e assegurar e promover as acções indispensáveis a uma correcta administração patrimonial.

2 - À Secção de Assuntos Gerais compete:

a)

Assegurar a recepção, expedição e distribuição de toda a correspondência e demais documentação que não seja específica dos restantes serviços, bem como estabelecer eficientes redes de comunicação interna e externa;

b)

Assegurar o registo e arquivo da Direcção-Geral em tudo quanto não seja privativo dos vários serviços;

c)

Prestar apoio administrativo directo ao director-geral e subdirectores-gerais, assim como o mais que lhe for determinado por aqueles dirigentes;

d)

Promover a divulgação pelos vários serviços das normas, regulamentos internos e demais directivas superiores de carácter genérico;

e)

Promover as actividades necessárias à instalação do pessoal, órgãos e serviços da Direcção-Geral;

f)

Velar pela segurança dos edifícios em que os serviços se encontrem instalados;

g)

Superintender no pessoal auxiliar e operário, assegurando a organização do respectivo trabalho;

h)

Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e, no âmbito desta, das demais unidades orgânicas da Direcção-Geral e propor as acções directas ou de coordenação que entenda indispensáveis em matérias da sua competência;

i)

Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade.

3 - À Secção de Economato compete:

a)

Exercer as actividades da gestão do património, incluindo a realização de arrendamentos e de obras de construção, adaptação, remodelação e reparação, e organizar o respectivo cadastro actualizado;

b)

Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis e manter em depósito o material indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

c)

Assegurar o apetrechamento dos serviços e proceder directamente às aquisições necessárias, designadamente mediante a realização de concursos, devendo, sempre que o seu valor ultrapasse os limites autorizados, obter concordância superior;

d)

Satisfazer as requisições em material feitas pelos vários serviços;

e)

Assegurar a gestão das viaturas ao serviço da Direcção-Geral, com vista ao seu aproveitamento racional, promovendo as diligências necessárias para a sua aquisição, conservação e reparação;

f)

Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e, no âmbito desta, das demais unidades orgânicas da Direcção-Geral e propor, nomeadamente com a Secção de Contabilidade, as acções directas ou de coordenação que entenda indispensáveis em matérias da sua competência;

g)

Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade.

Artigo 52.º — Secções administrativas de apoio

Em cada uma das Direcções de Serviços haverá, de harmonia com as necessidades funcionais e na dependência hierárquica do respectivo director de Serviços, uma secção administrativa, à qual incumbirá, em estreita ligação com as repartições da Direcção de Serviços de Administração Geral:

a)

Assegurar o serviço de dactilografia e o expediente relativo à assiduidade de pessoal afecto às Direcções de Serviços e remeter os elementos necessários às repartições administrativas;

b)

Executar o expediente geral e organizar e manter em funcionamento os arquivos;

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