Portaria n.º 14/80 — Revoga a Portaria n.º 75/78, de 6 de Fevereiro, que visa o diferimento da liquidação das exportações nacionais, quando…

Tipo Portaria
Publicação 1980-01-08
Última atualização 1982-04-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-04-20, Portaria n.º 397-A/82 — Estabelece medidas quanto à normalização dos prazos de pagamento …

Revoga a Portaria n.º 75/78, de 6 de Fevereiro, que visa o diferimento da liquidação das exportações nacionais, quando determinado por motivos de natureza não exclusivamente comercial

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Janeiro

Os mecanismos de contenção estabelecidos na Portaria n.º 75/78, de 6 de Fevereiro, relativamente ao câmbio a aplicar na regularização das operações de exportação de mercadorias, revelaram-se eficazes no contexto em que surgiram e parece, mesmo, poderem distender-se algo mais na conjuntura presente, uma vez que esta se caracteriza por acentuada melhoria da nossa balança de pagamentos, sem esquecer a execução da política de desvalorização cambial deslizante.

Assim, em regulamentação do disposto no artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, e ouvido o Banco de Portugal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Sempre que, por qualquer motivo, a regularização das operações de exportação ocorrer depois de perfeitos quatro meses a contar da data do desalfandegamento das mercadorias, o câmbio aplicável será o do dia em que se efectuar a regularização, ou o do 180.º dia após o referido desalfandegamento no caso de o pagamento ocorrer depois deste dia.

2.º A responsabilidade pelas diferenças cambiais verificadas entre o câmbio em vigor no 180.º dia após o desalfandegamento das mercadorias e o vigente na data da liquidação, enquanto os Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais não permitirem a respectiva imputação, caberá ao Banco de Portugal, nos termos seguintes:

a)

As aludidas diferenças cambiais serão contabilizadas pelo Banco de Portugal, para o que as instituições de crédito que realizarem as correspondentes operações cambiais comunicarão ao mesmo Banco, no prazo de oito dias, as diferenças cambiais verificadas;

b)

O Banco de Portugal compensará as instituições de crédito pelas diferenças cambiais negativas e receberá das mesmas as diferenças cambiais positivas que vierem a registar-se, de conformidade com a alínea anterior;

c)

Em 31 de Dezembro de cada ano o saldo existente será imputado ao Banco de Portugal enquanto estatutariamente não for possível a sua contabilização a favor do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

3.º Em casos devidamente justificados, o Banco de Portugal, ao autorizar que a liquidação de exportações de mercadorias tenha lugar mais de cento e oitenta dias após o respectivo desalfandegamento, poderá determinar que se aplique o câmbio em vigor na data em que for efectuado o pagamento.

4.º As instruções necessárias à execução das precedentes determinações e à sua interpretação serão estabelecidas pelo Banco de Portugal.

5.º É revogada a Portaria n.º 75/78, de 6 de Fevereiro.

Ministério das Finanças, 7 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).