Portaria n.º 141/80 — Fixa o esquema de bonificações a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março
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1 ato modificativo · 1986-06-18, Portaria n.º 287/86 — Adita um n.º 3.º à Portaria n.º 141/80, de 29 de Março
Fixa o esquema de bonificações a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março
de 29 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março, o seguinte:
1.º O esquema de bonificações a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º daquele decreto-lei é como segue:
QUADRO I
Reparações
(Até 15 anos)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/03/07500/06140614.pdf))
2.º O esquema de bonificações a que respeita o n.º 2 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março, é como segue:
QUADRO II
Reedificação e aquisição
(Até 30 anos)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/03/07500/06140614.pdf))
Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
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