Portaria n.º 141/80 — Fixa o esquema de bonificações a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março

Tipo Portaria
Publicação 1980-03-29
Última atualização 1986-06-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-06-18, Portaria n.º 287/86 — Adita um n.º 3.º à Portaria n.º 141/80, de 29 de Março

Fixa o esquema de bonificações a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março, o seguinte:

1.º O esquema de bonificações a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º daquele decreto-lei é como segue:

QUADRO I

Reparações

(Até 15 anos)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/03/07500/06140614.pdf))

2.º O esquema de bonificações a que respeita o n.º 2 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março, é como segue:

QUADRO II

Reedificação e aquisição

(Até 30 anos)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/03/07500/06140614.pdf))

Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

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