Portaria n.º 143/80 — Altera o n.º 1 do n.º 1.º e o n.º 2.º da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro (fixa os preços das matérias-primas a…

Tipo Portaria
Publicação 1980-03-31
Última atualização 1981-04-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-04-06, Portaria n.º 331-A/81 — Fixa os preços das sementes de oleaginosas

Altera o n.º 1 do n.º 1.º e o n.º 2.º da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro (fixa os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Março

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia:

1.º O n.º 1 do n.º 1.º e o n.º 2.º da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

1.º - 1 - Os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF - free out:

Cártamo ... 14320$00

Girassol (importado) ... 16357$00

Soja ... 13841$00

Copra HAD ... 29847$00

Copra FM ... 29600$00

Coconote ... 19768$00

Sebo (tipo Fancy) ... 23900$00

Óleo de palma (acidez base 5%) ... 30060$00

2 - ...

2.º Os preços máximos, à porta da indústria extractora, dos óleos crus a fornecer a granel às fábricas de sabões e de margarinas e às refinarias são os seguintes, por tonelada:

De cártamo ... 47866$00

De girassol ... 46562$00

De soja ... 43426$00

De coco ... 52000$00

De palmiste ... 48327$00

2.º Esta portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 17 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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