Decreto-Lei n.º 146-A/80 — Determina que a competência para autorizar a abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-22
Última atualização 1986-02-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-02-18, Decreto-Lei n.º 23/86 — Regula a constituição e condições de funcionamento de instituiçõe…

Determina que a competência para autorizar a abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira caiba aos respectivos Governos Regionais

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de 22 de Maio

Sem a capacidade de decisão em matéria económico-financeira, conforme está consagrado no artigo 229.º, n.º 1, alínea j), da Constituição da República, a autonomia político-administrativa de pouco valerá.

Em função de estudos já realizados, que apontam com clareza algumas linhas de acção que importa implementar, considera-se de alta prioridade a aplicação dos princípios decorrentes da faculdade constitucional referida.

Uma dessas linhas de acção diz respeito às redes bancárias regionais. Afigura-se evidente que deverão ser os Governos Regionais as entidades competentes para autorizar a abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito na respectiva região autónoma, de forma a serem salvaguardados os interesses específicos de cada região.

Assim:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A competência para autorizar a abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos respectivos Governos Regionais.

Art. 2.º Na concessão das autorizações a que se refere o artigo anterior deverão ter-se em conta, prioritariamente, as linhas de desenvolvimento definidas nos planos regionais e as necessidades das populações a servir, bem como a indispensabilidade de manutenção de um desejável equilíbrio na implantação das diversas instituições de crédito que exercem a actividade nas Regiões Autónomas.

Art. 3.º O processo de autorização deverá ser submetido a parecer prévio do Banco de Portugal e respeitará a legislação em vigor sobre a matéria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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