Decreto-Lei n.º 146-B/80 — Determina que o imposto extraordinário a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-22
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Determina que o imposto extraordinário a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, não seja considerado custo do exercício para efeitos da determinação da matéria colectável da contribuição industrial

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de 22 de Maio

A legislação que regula o imposto extraordinário é omissa quanto à consideração do referido imposto como custo do exercício para efeitos da determinação da matéria colectável da contribuição industrial. Por outro lado, ela conduz a sucessivas tributações em imposto extraordinário dos contribuintes do grupo A daquela contribuição, cuja matéria colectável engloba rendimentos sujeitos a imposto de capitais e ou a contribuição predial.

De facto, estes contribuintes são sujeitos a imposto extraordinário juntamente com os impostos cedulares - imposto de capitais e contribuição predial - e, novamente, sobre a matéria colectável sujeita a contribuição industrial, que engloba rendimentos já tributados em imposto extraordinário.

Torna-se, assim, necessário eliminar esta situação de injustiça e restabelecer a igualdade dos diferentes sujeitos passivos do imposto extraordinário, o que se alcança com o presente diploma, alargando àquele imposto o regime consagrado na alínea c) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, conjugada com o artigo 89.º do mesmo Código.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O imposto extraordinário a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, não é considerado custo do exercício para efeitos da determinação da matéria colectável da contribuição industrial.

Art. 2.º - 1 - Do imposto extraordinário a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, liquidado aos contribuintes do grupo A da contribuição industrial, será deduzida, até à concorrência da importância desse imposto, a parte do mesmo que corresponder aos rendimentos a que respeitem as colectas a que é aplicável a dedução referida nas alíneas a) e b) do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial.

2 - Nos casos em que a liquidação do imposto extraordinário a que se refere a alínea a) do mencionado n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79 já tenha sido efectuada à data da entrada em vigor deste diploma, poderão os contribuintes requerer ao chefe da repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial, até 31 de Dezembro do corrente ano, a anulação do imposto que, por aplicação do disposto no número anterior, se mostre liquidado a mais.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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