Decreto-Lei n.º 146-D/80 — Declara de utilidade pública urgente a expropriação dos imóveis destinados à ampliação do Aeroporto de Santa Catarina…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Declara de utilidade pública urgente a expropriação dos imóveis destinados à ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, Região Autónoma da Madeira
de 22 de Maio
Com vista a acelerar o processo de expropriação dos imóveis necessários à ampliação e melhoramento do Aeroporto de Santa Catarina, na Madeira, foi publicado em 3 de Agosto o Decreto-Lei n.º 271/79, onde se fixaram as normas a observar nesse processo. Verificou-se, posteriormente, que a cabal realização do plano de melhoramentos projectado exigia algumas alterações, quer quanto à planta relativa às áreas a expropriar, quer quanto aos mecanismos do próprio processo expropriatório.
Nestes termos:
O Governo, ouvido o Governo Regional da Madeira, decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É declarada de utilidade pública urgente a expropriação dos imóveis, total ou parcialmente, abrangidos pela planta anexa a este diploma, que substitui aquela que foi publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 271/79, de 3 de Agosto, e que se destinam à ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, no concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º Nas expropriações referidas no artigo anterior poderá a entidade expropriante usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 173/78, de 8 de Julho, independentemente do valor da indemnização acordada.
Art. 3.º No caso de falta de acordo dos interessados na partilha da indemnização, a transmissão da propriedade e da posse dos imóveis operar-se-á com a junção aos autos do conhecimento do depósito na Caixa Geral de Depósitos da importância da indemnização, iniciando-se, para aqueles efeitos, a tramitação prevista nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Novembro.
Art. 4.º No caso de expropriação litigiosa, se a lista de peritos se revelar insuficiente, poderá o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira propor ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com dispensa das demais formalidades, a nomeação dos que se mostrem necessários de entre pessoas para tanto habilitadas e munidas de informação favorável da competente secção regional da Ordem dos Engenheiros.
Art. 5.º Mantêm-se no mais em vigor todas as normas do Decreto-Lei n.º 271/79, de 3 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/11801/00050006.pdf))
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