Decreto n.º 147/80 — Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal do Fojo

Tipo Decreto
Publicação 1980-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal do Fojo

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de 31 de Dezembro

Solicita a Câmara Municipal de Mira a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 25000 m2, incluído no regime florestal parcial pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, e submetido ao mesmo regime pelo decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 83, de 10 de Abril de 1920, que se destina à cedência a Cercemira - Obra de Recuperação de Crianças Deficientes e Diminuídas Mentais para criação de uma zona de desenvolvimento.

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída pelo Decreto n.º 3262. de 27 de Junho de 1917, uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 25000 m2, submetida ao mesmo regime florestal pelo decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 83, de 10 de Abril de 1920, que se destina à Cercemira - Obra de Recuperação de Crianças Deficientes e Diminuídas Mentais para criação de uma zona de desenvolvimento.

Art. 2.º O abate do arvoredo para a concretização do empreendimento terá de ter o prévio acordo da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, que, para o efeito, elaborará o respectivo auto de marca e procederá à venda do material lenhoso, pertencendo ao Estado a quota-parte da receita prevista no Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.

Art. 3.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - António José Baptista Cardoso e Cunha.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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