Decreto Regional n.º 15/80/M — Altera a estrutura do Governo Regional da Madeira

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1980-11-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a estrutura do Governo Regional da Madeira

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A experiência resultante da acção governativa, bem como o planeamento de um novo mandato quadrienal, decorrente do resultado das últimas eleições, aconselha a uma alteração na estrutura do Governo Regional.

Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o número e a denominação dos Secretários Regionais, bem como o respectivo âmbito de competências, são determinados por decreto regional.

Legislação anterior a este diploma refere já uma repartição de competências, pelo que se torna desnecessário repetir as matérias em relação às quais não se procede a alterações nas tutelas sobre os diversos sectores de actividade.

Por outro lado, o artigo 33.º, alínea b), do decreto-lei acima mencionado e o Decreto Regulamentar n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, facultam ao Governo instrumento jurídico bastante para as reestruturações orgânicas obviamente decorrentes do presente diploma.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:

a)

Presidência do Governo;

b)

Secretaria Regional do Trabalho;

c)

Secretaria Regional do Planeamento e Finanças;

d)

Secretaria Regional do Equipamento Social;

e)

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde;

f)

Secretaria Regional do Comércio e Transportes;

g)

Secretaria Regional da Educação e Cultura;

h)

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

2 - As respectivas competências são as já atribuídas, à excepção do disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.º É da competência da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças o ordenamento do território.

Art. 3.º A Secretaria Regional do Equipamento Social integra todas as competências referentes a recursos de subsolo.

Art. 4.º A Secretaria Regional do Comércio e Transportes integra os seguintes sectores de actividade: comércio interno e externo, abastecimentos, indústria, transportes, portos e aeroportos.

Art. 5.º É da competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas todo o âmbito atribuído ao departamento de igual nomenclatura pelo Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março.

Art. 6.º Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

Art. 7.º O presente decreto regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 3 de Novembro de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 4 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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