Lei n.º 15/80 — Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral

Tipo Lei
Publicação 1980-06-30
Última atualização 1999-03-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-03-22, Lei n.º 13/99 — Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Junho

Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É aditado um novo número ao artigo 18.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:

ARTIGO 18.º

1 - (O corpo do artigo actual.)

2 - O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau termina no último dia do mês de Junho de cada ano.

ARTIGO 2.º

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 30 de Maio de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

Promulgada em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

(Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.)

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