Lei n.º 15/80 — Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-03-22, Lei n.º 13/99 — Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral
Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral
de 30 de Junho
Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É aditado um novo número ao artigo 18.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:
ARTIGO 18.º
1 - (O corpo do artigo actual.)
2 - O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau termina no último dia do mês de Junho de cada ano.
ARTIGO 2.º
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 30 de Maio de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.
Promulgada em 13 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
(Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.)
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