Decreto-Lei n.º 150/80 — Proíbe os cortes e arrancamentos de árvores e arvoredo em prédios rústicos expropriados e nacionalizados ao abrigo da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-23
Última atualização 1989-03-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-03-03, Decreto-Lei n.º 74/89 — Transmite para a Direcção-Geral das Florestas a gestão dos povoam…

Proíbe os cortes e arrancamentos de árvores e arvoredo em prédios rústicos expropriados e nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária

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de 23 de Maio

A conservação e desenvolvimento do património florestal nacional é tarefa de que o Governo não pode alhear-se, importando prevenir, enquanto não se ultima a revisão global do regime jurídico que as realidades nacionais impõem no âmbito florestal, as situações em que com mais facilidade esse património possa ser degradado e destruído.

Face à publicação de novas medidas legislativas referentes à alienação de cortiças extraídas dos montados de sobro nacionalizados e expropriados, importa articular correctamente os instrumentos legais em vigor.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º São proibidos os cortes ou arrancamento de árvores e arvoredo em prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária.

Art. 2.º - 1 - A proibição do número anterior poderá ser afastada, caso a caso, mediante autorização especial dos serviços regionais dependentes da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, a solicitação devidamente fundamentada por quem tenha interesse legítimo nas operações requeridas.

2 - A autorização a que se refere o número anterior será precedida de informação da direcção regional de agricultura da região em causa.

Art. 3.º Aqueles que infringirem o disposto no artigo 1.º do presente diploma incorrerão em responsabilidade civil, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.

Art. 4.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal assegurar o cumprimento do determinado neste diploma.

2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 5.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 266/78, de 30 de Agosto.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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