Decreto-Lei n.º 153/80 — Dá nova redacção ao artigo 19.º e à alínea f) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, e adita um n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-24
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao artigo 19.º e à alínea f) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, e adita um n.º 5 ao artigo 46.º do mesmo diploma (condições de admissão dos alunos à Escola Naval no que respeita a habilitações literárias)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Maio

Tornando-se necessário alterar as condições de admissão dos alunos à Escola Naval, no que respeita às habilitações literárias, face à reestruturação dos cursos complementares do ensino secundário e convindo ressalvar a fase de transição que ocorrerá nas admissões dos anos lectivos de 1980-1981:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º As habilitações literárias exigidas para a admissão aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são a aprovação no curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas de Matemática, Física e Química e Português.

Art. 2.º A alínea f) do artigo 20.º do diploma referido no artigo anterior passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º ...

...

f)

Ter idade não superior a 20 anos completados no ano civil da admissão.

Art. 3.º É aditado ao artigo 46.º do diploma referido no artigo 1.º o seguinte número:

5 - Para as admissões aos cursos de administração naval com início em 1980-1981 são aplicáveis, em alternativa ao disposto no artigo 19.º, as seguintes habitações literárias:

Aprovação no curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas de Matemática e Economia ou habilitações equivalentes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.

Promulgado em 13 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).