Portaria n.º 153/80 — Derroga a Portaria n.º 141/76, de 10 de Julho, relativa à expropriação dos prédios rústicos Chão das Maias, Herdade da…

Tipo Portaria
Publicação 1980-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Derroga a Portaria n.º 141/76, de 10 de Julho, relativa à expropriação dos prédios rústicos Chão das Maias, Herdade da Saianda e Olival ao Chão das Maias Pés Grossos

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Abril

A Portaria n.º 141/76, de 10 de Julho, expropriou a Luciano Escobar Namorado os prédios rústicos denominados:

«Chão das Maias» (matriz 322-L), freguesia e concelho de Sousel;

«Herdade da Saianda» (matriz 1-I), freguesia e concelho de Sousel;

«Olival ao Chão das Maias Pés Grossos» (matriz 282-L), freguesia e concelho de Sousel.

Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 2 de Março de 1977 foi demarcada no prédio rústico denominado «Herdade da Saianda» uma reserva de 50468 pontos a Luciano Escobar Namorado.

Organizado o processo previsto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, verifica-se que os prédios rústicos referidos não preenchem os requisitos de expropriabilidade previstos na Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas:

Derrogar a Portaria de expropriação n.º 141/76, de 10 de Julho, no que respeita aos prédios rústicos:

Chão das Maias (matriz 322-L), freguesia e concelho de Sousel;

Herdade da Saianda (matriz 1-I), freguesia e concelho de Sousel;

Olival ao Chão das Maias Pés Grossos (matriz 282-L), freguesia e concelho de Sousel.

Ministério da Agricultura e Pescas, 14 de Março de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).