Resolução n.º 159/80 — Cria o Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - Par

Tipo Resolucao
Publicação 1980-05-07
Última atualização 1990-03-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-03-22, Decreto-Lei n.º 103/90 — Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccio…

Cria o Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - Par

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Considerando que é factor de alto significado económico e social a criação de condições para que a actividade agrícola e pecuária das populações rurais se processe, tanto quanto possível, em propriedades próprias, estimulando o gosto pelo desenvolvimento dos próprios empreendimentos;

Considerando que a estabilidade decorrente da aquisição da terra pelos arrendatários rurais constituirá um estímulo para a realização de investimentos susceptíveis de gerarem acréscimos de produtividade agrícola;

Considerando o interesse em contribuir para acções de estruturação fundiária na zona de minifúndio:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Abril de 1980, resolveu o seguinte:

1 - É criado o Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - Par, que tem por objectivo proporcionar a arrendatários rurais a possibilidade de aquisição dos prédios rústicos que estão sob sua directa exploração, através de um sistema de apoios técnicos e financeiros.

2 - Dentro de uma óptica de estruturação fundiária, o Programa comportará ainda os seguintes objectivos:

a)

Financiamentos ao pagamento de tornas a herdeiros directos, como medida de preservação da unidade agrícola familiar;

b)

Financiamento de acções de emparcelamento.

3 - Tendo em atenção a natural incerteza da resposta ao Programa, entende-se como prudente o seu arranque com limitações geográficas transitórias, a alargar progressivamente em conformidade com os dados da experiência concreta. Nesses termos, o Programa terá os seguintes condicionamentos iniciais:

1) Aquisição de prédios rústicos pelos rendeiros - fora da ZIRA:

2):

a)

Pagamento de tornas - área da DRA de Entre Douro e Minho;

b)

Acções de emparcelamento - áreas das DRA de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral e Beira Interior.

4 - O lançamento do Programa será atribuído a uma comissão interministerial integrada por representantes do Ministério das Finanças e do Plano, Ministério da Administração Interna, Ministério da Justiça, Ministério da Agricultura e Pescas e Ministério dos Assuntos Sociais, nomeados por despacho conjunto.

A designação do presidente da comissão caberá ao Ministério das Finanças e do Plano.

5 - A comissão interministerial tem como atribuições o desenvolvimento de estudos, com vista ao estabelecimento das bases, condições, formas e sistemas de funcionamento do Programa e elaboração das correspondentes propostas ao Governo.

6 - A comissão poderá estabelecer com quaisquer entidades ou organismos, designadamente instituições bancárias, as ligações necessárias ao lançamento do Programa.

7 - O regime do Programa será estabelecido no prazo de sessenta dias e sob proposta da comissão interministerial, por resolução do Conselho de Ministros, devendo aproveitar-se para a sua implementação e gestão a Direcção de Crédito Cifre.

8 - O Ministério da Agricultura e Pescas, através da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária, prestará à comissão o apoio técnico necessário à execução do Programa.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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