Decreto-Lei n.º 16/80 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/78, de 7 de Julho (cria o bilhete de identidade do pessoal…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

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Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/78, de 7 de Julho (cria o bilhete de identidade do pessoal militarizado da PSP)

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de 27 de Fevereiro

Considerando que a alínea b) do artigo 14.º do Decreto n.º 41798, de 8 de Agosto de 1958, proíbe aos elementos aposentados da Polícia de Segurança Pública (PSP) o uso do respectivo uniforme;

Atendendo a que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/78, de 7 de Julho, que criou o bilhete de identidade do pessoal da PSP, não exclui os aposentados da obrigatoriedade de apresentar fotografia com farda, para o efeito;

Tendo em conta que qualquer agente aposentado será mais facilmente reconhecido se tiver no bilhete de identidade uma fotografia em traje civil que expresse a sua aparência e fisionomia actuais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/78, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º A fotografia a inserir no bilhete de identidade é do tipo passe, tirada a três quartos, da linha do ombro para cima, com uniforme do tipo D constante da Portaria n.º 140/70, de 11 de Março, para o pessoal do activo ou equiparado e em traje civil para os aposentados.

Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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