Despacho Normativo n.º 162/80 — Fixa as taxas de emolumentos a cobrar pelo Instituto do Investimento Estrangeiro de todos os actos sujeitos a encargo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-02-06, Despacho Normativo n.º 12/87 — Aplica o regime emolumentar ao Instituto do Investimento E…
Fixa as taxas de emolumentos a cobrar pelo Instituto do Investimento Estrangeiro de todos os actos sujeitos a encargo emolumentar
Convindo dar execução ao disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Regulamentar n.º 52/77, de 24 de Agosto, que permite ao Instituto do Investimento Estrangeiro cobrar emolumentos pela apreciação de projectos de investimentos ou de transferência de tecnologia que lhe sejam submetidos, nos montantes fixados por despacho do Ministro da tutela, determino o seguinte:
1 - Os actos sujeitos a encargo emolumentar e as respectivas taxas constam da tabela anexa a este despacho normativo.
2 - Quando a taxa for variável, caberá ao conselho directivo, no despacho final do processo e sob proposta dos serviços competentes, fixar o respectivo montante, atendendo ao valor da operação requerida.
3 - A liquidação dos emolumentos será efectuada antes da emissão dos documentos respeitantes ao acto a que a liquidação disser respeito.
4 - O conselho directivo do IIE organizará um sistema interno de cobrança dos emolumentos em moldes de eficiência e celeridade.
5 - Este despacho normativo entrará em vigor em 1 de Junho de 1980 e será aplicável a todos os processos onde não haja ainda despacho final.
Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Planeamento, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Tabela anexa ao Despacho Normativo n.º 162/80
Os actos da competência do Instituto do Investimento Estrangeiro dão lugar à cobrança de emolumentos, nos termos seguintes:
1 - Por cada acto de autorização respeitante à constituição ou à alteração de investimento directo estrangeiro: até 0,5% do montante da participação dos não residentes.
2 - Por autorização de aumento de capital: até 0,25% do montante da participação dos não residentes.
3 - Por autorização de celebração de contratos de transferência de tecnologia: de 2000$00 a 30000$00.
4 - Por autorização de prorrogação ou alteração de contratos de transferência de tecnologia: de 1000$00 a 15000$00.
5 - Por actos de registo de investimentos estrangeiros e de contratos de transferência de tecnologia, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto: de 1000$00 a 10000$00.
6 - Por prorrogação ou revalidação de boletins de autorização, pela passagem de declarações, certificados ou outros documentos semelhantes: 500$00.
7 - Pela interposição de recursos hierárquicos de decisões do conselho directivo: 1000$00 a 5000$00.
O Secretário de Estado do Planeamento, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
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