Decreto-Lei n.º 162/80 — Cria a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-28
Última atualização 1996-09-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1996-09-03, Decreto-Lei n.º 158/96 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças

Cria a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano

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de 28 de Maio

A fusão dos Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano, operada pelo Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de Fevereiro, impõe que gradualmente se proceda também à fusão dos serviços nos mesmos existentes cujas atribuições e competências sejam idênticas ou similares.

A necessária e sempre desejável economia de meios funcionais, incompatível com a existência de estruturas paralelas que, na maior parte das vezes, só geram a diluição de responsabilidades e a criação de situações causadoras de subemprego, aconselha a que competências análogas só possam ser cometidas no mesmo Ministério a um único organismo.

Tendo em consideração a existência de uma auditoria jurídica em cada um dos Ministérios ora fundidos, importa, sem delongas, reduzir as duas a uma única, acautelando os direitos adquiridos pelos funcionários já providos em qualquer uma delas, tanto mais que a reestruturação que pelo presente diploma se processa não implica qualquer ónus ou encargo adicional para o Orçamento Geral do Estado.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano, órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo do respectivo membro do Governo.

Art. 2.º A Auditoria Jurídica ocupar-se-á dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos por despacho ministerial, competindo-lhe, designadamente:

a)

Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica;

b)

Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma que lhe sejam submetidos;

c)

Preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos em que seja citado o respectivo membro do Governo;

d)

Intervir em quaisquer processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, quando para a respectiva instrução se torne necessária a nomeação de pessoa com formação jurídica;

e)

Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que esteja envolvido qualquer serviço do Ministério;

f)

Promover a recolha de informação e documentação jurídica respeitante às suas competências:

g)

Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para os vários serviços e organismos do Ministério.

Art. 3.º A Auditoria Jurídica é coordenada pelo procurador-geral-adjunto que, no Ministério das Finanças e do Plano, exerce as funções de auditor jurídico.

Art. 4.º - 1 - O auditor jurídico poderá corresponder-se directamente com quaisquer oganismos ou autoridades, solicitando destes as diligências e informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

2 - O auditor jurídico é responsável por todos os trabalhos produzidos na Auditoria, devendo assinar os mesmos conjuntamente com o seu autor.

3 - No exercício das funções de coordenação, o auditor jurídico será substituído, durante as faltas e impedimentos, pelo funcionário de mais elevada categoria profissional que para o efeito designar.

Art. 5.º A Auditoria Jurídica dispõe do quadro privativo constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 6.º - 1 - A admissão no quadro privativo da Auditoria Jurídica efectuar-se-á sempre por nomeação ministerial na categoria de consultor jurídico de 2.ª classe de entre licenciados em Direito de reconhecida competência e após prestação de provas de selecção.

2 - A nomeação a que se refere o número anterior terá carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3 - Se a nomeação recair em funcionário público ou administrativo, considera-se este em comissão de serviço pelo prazo referido no número anterior, com direito a regresso ao lugar de origem no caso de exoneração.

4 - Para todas as categorias, as promoções terão lugar de entre os consultores jurídicos de categoria imediatamente inferior com o mínimo de três anos de serviço efectivo na categoria, classificação de serviço não inferior a Bom e após prestação de provas de qualificação.

Art. 7.º - 1 - O pessoal pertencente aos quadros da Auditoria Jurídica do Ministério do Plano e Coordenação Económica constante do anexo III ao Decreto Regulamentar n.º 66/77, de 29 de Setembro, transita de imediato para idêntica categoria no quadro, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

2 - O primeiro provimento dos restantes lugares a que se refere o artigo 5.º far-se-á nos termos da lei geral, ouvido o auditor jurídico, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 8.º O quadro anexo ao presente diploma poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 9.º Até ulterior reestruturação, a Secretaria-Geral do extinto Ministério da Coordenação Económica e do Plano assegurará o apoio administrativo de que a Auditoria Jurídica careça, com vista à prossecução das respectivas atribuições.

Art. 10.º São revogados os artigos 8.º, 9.º e 10.º e o anexo III ao artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 66/77, de 29 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 529/79, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/12300/12161217.pdf))

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