Portaria n.º 162/80 — Altera o quadro de pessoal do Serviço do Provedor de Justiça

Tipo Portaria
Publicação 1980-04-08
Última atualização 1988-09-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-09-08, Decreto-Lei n.º 314/88 — Altera o quadro do Serviço do Provedor de Justiça e regulariza a…

Altera o quadro de pessoal do Serviço do Provedor de Justiça

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de 8 de Abril

O quadro de pessoal do Serviço do Provedor de Justiça contempla cinco lugares de técnico auxiliar com remuneração equivalente à letra J e destinados a desempenhar funções nos núcleos de relações públicas e de documentação, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 10/78, de 2 de Março.

A anomalia que representa a inclusão no referido quadro de uma designação que corresponde a uma carreira distribuída por três categorias (principal, 1.ª e 2.ª classes) e três posições salariais (letras J, L e M), a par de uma exigência de recrutamento diferente da que normalmente corresponde à carreira de técnico auxiliar, pode ser corrigida em concordância com a legislação geral que regulamenta as carreiras técnico-profissionais inexistentes com o actual perfil na data de aprovação da Lei n.º 10/78.

Deste modo, e tendo em vista a solução encontrada para situações semelhantes existentes nos serviços da Assembleia da República, conforme o Despacho Normativo n.º 368-A/79, de 14 de Dezembro, torna-se necessário alterar o quadro do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça.

Assim:

Nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 10/78, de 2 de Março, por proposta do Provedor de Justiça:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Finanças e do Plano, o seguinte:

Artigo único. São extintos os lugares de técnico auxiliar do quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 10/78, de 2 de Março, transitando os actuais titulares para a categoria de técnico-profissional principal, letra I, a qual se considera acrescentada ao referido quadro de pessoal com igual número de lugares.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Março de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

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