Decreto-Lei n.º 164/80 — Determina a passagem do Instituto de Higiene e Medicina Tropical para a dependência do Ministério da Educação e Ciência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a passagem do Instituto de Higiene e Medicina Tropical para a dependência do Ministério da Educação e Ciência
de 28 de Maio
O Instituto de Higiene e Medicina Tropical desde sempre tem estado ligado a actividades culturais, de ensino e de investigação.
Enquanto Escola Nacional de Saúde Pública e Medicina Tropical, já no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, se previa a sua transição para o então Ministério da Educação Nacional.
As actividades que prossegue no âmbito das suas atribuições e o relevante papel que lhe cabe no campo da cooperação científica e cultural com os países tropicais justificam que se concretize a sua transferência para o Ministério da Educação e Ciência e a sua integração na Universidade Nova de Lisboa, com cuja Faculdade de Ciências Médicas mantém já estreitos contactos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto de Higiene e Medicina Tropical, criado pelo Decreto-Lei n.º 372/72, de 2 de Outubro, integrado na Secretaria de Estado da Saúde, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 576/76, de 21 de Julho, é transferido para a Universidade Nova de Lisboa, passando a depender do Ministério da Educação e Ciência.
Art. 2.º - 1 - Visando a articulação do Instituto com a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, será publicado um diploma, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, onde serão definidas a estrutura e organização, bem como o regime jurídico do pessoal daquele Instituto.
2 - Durante o período referido no número anterior, o Instituto manterá os regimes jurídico e de administração financeira previstos no Decreto-Lei n.º 576/76 em tudo o que não for contrário ao disposto no presente diploma.
3 - Até à data da publicação do diploma a que se refere o n.º 1 deste artigo, manter-se-á o actual regime jurídico do pessoal em serviço no Instituto.
Art. 3.º - 1 - É criada uma comissão de gestão para o Instituto, constituída por um presidente e dois vogais, designados por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
2 - Compete à comissão de gestão:
Assegurar a direcção e o funcionamento do Instituto;
Elaborar e apresentar superiormente o projecto do diploma referido no n.º 1 do artigo anterior, com vista a possibilitar a sua publicação no prazo estabelecido.
Art. 4.º - 1 - A gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto será assegurada, durante o período referido no n.º 1 do artigo 2.º, por um conselho administrativo.
2 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente da comissão de gestão, que preside, e por dois vogais, designados por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 5.º - 1 - As dotações orçamentais a atribuir ao Instituto, no Orçamento Geral do Estado, serão concedidas através do Ministério da Educação e Ciência.
2 - As verbas inscritas, no corrente ano económico, no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais a favor do Instituto serão transferidas para o Ministério da Educação e Ciência.
Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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