Decreto-Lei n.º 167/80 — Aprova o regime de trabalho a tempo parcial na função pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-29
Última atualização 1998-08-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Direcção-Geral da Função Pública
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aprova o regime de trabalho a tempo parcial na função pública

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de 29 de Maio

Considerando que o trabalho a tempo parcial é factor de progresso económico e social e modalidade de flexibilidade da vida de trabalho, constituindo solução e estímulo para a Administração e para os funcionários:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Trabalho a meio tempo)

1 - O trabalho em tempo parcial a que se reporta o presente diploma terá a duração de metade do horário normal de trabalho e poderá ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou três vezes por semana, conforme houver sido requerido.

2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os cargos dirigentes e de chefia.

ARTIGO 2.º — (Quem pode requerer)

1 - Só podem requerer o regime de trabalho previsto no presente diploma os funcionários que hajam prestado pelo menos três anos de serviço efectivo à Administração e que se encontrem em alguma das seguintes condições:

a)

Tenham a cargo descendente menor de 12 anos que desejem orientar directa e pessoalmente;

b)

Necessitem cuidar de descendente cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados especiais e acompanhamento directo do ascendente;

c)

Pretendam assistir ao cônjuge ou a ascendente seu ou do cônjuge quando, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;

d)

Sejam atestadas por invalidez não inferior a 75%;

e)

Quando, por acidente ou doença grave, a junta médica do Ministério recomende o exercício de funções em tempo parcial.

ARTIGO 3.º — (Antiguidade e retribuição)

1 - O trabalho a meio tempo contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade.

2 - A retribuição do funcionário em regime de meio tempo será correspondente a 50% da que se encontrar fixada para a respectiva categoria.

ARTIGO 4.º — (Direitos, deveres e regalias)

1 - O funcionário em regime de meio tempo gozará de todos os direitos, deveres e regalias dos restantes funcionários do quadro, incluindo o direito à carreira, salvo o exceptuado na lei quanto ao exercício de funções em tempo parcial.

2 - É vedada aos funcionários referidos no número anterior a prestação de trabalho extraordinário.

ARTIGO 5.º — (Incompatibilidades)

A prestação de serviço a meio tempo é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou emprego remunerado.

ARTIGO 6.º — (Densidade)

O preenchimento de lugares a meio tempo não poderá justificar o aumento do número de lugares dos quadros de pessoal nem o aumento dos efectivos reais.

ARTIGO 7.º — (Vínculos)

O trabalho a meio tempo mantém inalterável o vínculo do funcionário com a Administração.

ARTIGO 8.º — (Requerimento do meio tempo)

1 - Os requerimentos solicitando a passagem ao regime de meio tempo serão dirigidos ao Ministro competente, devidamente fundamentados e despachados, sob prévio parecer do director-geral ou equiparado, que informará sobre a conveniência para o serviço.

2 - A autorização para o exercício de funções a meio tempo valerá pelo período de seis meses a contar da data da publicação do despacho do membro do Governo competente no Diário da República e considerar-se-á automaticamente prorrogada se a Administração não tomar a iniciativa de lhe pôr termo ou o funcionário o não requerer com um mês de antecedência.

3 - O despacho que formalize o regresso do funcionário ao regime normal será igualmente publicado no Diário da República.

ARTIGO 9.º — (Regresso ao tempo completo)

O regresso ao regime de tempo completo far-se-á, automaticamente, a partir da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo anterior.

ARTIGO 10.º — (Dúvidas)

As dúvidas de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo que superintender na função pública.

ARTIGO 11.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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