Portaria n.º 169/80 — Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições da Direcção do Serviço de Saúde Naval
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1994-09-01, Decreto Regulamentar n.º 22/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências da…
Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições da Direcção do Serviço de Saúde Naval
de 11 de Abril
Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 48689, de 16 de Novembro de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 262/79, de 6 de Junho:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º A Direcção do Serviço de Saúde Naval (DSSN) é o organismo da Superintendência dos Serviços do Pessoal (SSP) que tem por missão tratar de todos os assuntos relativos à saúde do pessoal militar e militarizado da Marinha e às condições sanitárias e higiénicas das respectivas instalações.
2.º A DSSN exerce também acção sobre o pessoal civil da Marinha nos termos das disposições próprias em vigor.
3.º No âmbito da sua missão compete à DSSN:
Definir e propor as grandes linhas da política da saúde da Marinha;
Planear, organizar, orientar e fiscalizar do ponto de vista técnico os serviços de saúde dos comandos, forças, unidades e serviços;
Emitir normas de saneamento de instalações e ambientes;
Estudar e informar os assuntos que lhe são próprios;
Estudar e fixar normas técnicas para aquisição de equipamento sanitário e orientar a sua distribuição pelos serviços de saúde da Marinha de acordo com as respectivas necessidades e prioridades, tendo em vista as verbas a esse fim destinadas;
Estudar os tipos de alimentação a utilizar na Marinha em colaboração com a Direcção de Abastecimento e estabelecer as normas dietéticas a utilizar no Hospital da Marinha ou em outros estabelecimentos da Marinha;
Colaborar num melhor aproveitamento comum de pessoal, instalações e equipamentos com os serviços de saúde dos outros ramos das forças armadas;
Colaborar com a ADMA e com os SSFA no sentido de se tornar eficaz a assistência sanitária e social aos beneficiários.
4.º A DSSN compreende:
O director;
O subdirector;
A secretaria;
A 1.ª Repartição;
A 2.ª Repartição;
A 3.ª Repartição.
5.º No âmbito da DSSN e na dependência do seu director funcionam os seguintes órgãos:
Junta de Saúde Naval;
Hospital da Marinha;
Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha.
6.º Como órgão de consulta do director do Serviço de Saúde Naval funciona a Comissão Técnica de Saúde Naval (CTSN).
7.º No âmbito da DSSN funciona ainda a Comissão de Revisão e Actualização das Tabelas de Medicamentos e Apósitos.
8.º O director do Serviço de Saúde Naval é um contra-almirante da classe dos médicos navais, ao qual compete dirigir superiormente a DSSN e exercer os demais poderes que lhe são conferidos nos termos da lei em vigor, nomeadamente inspeccionar e fiscalizar, quer por sua iniciativa, quer por determinação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, e como seu delegado, os serviços de saúde dos comandos, forças, unidades e serviços da Marinha e observar as condições sanitárias e higiénicas das respectivas instalações.
9.º A inspecção e fiscalização a que se refere o número anterior, quando deva recair sobre organismo comandado, chefiado ou dirigido por oficial mais antigo que o director do Serviço de Saúde Naval, será realizada por determinação do Chefe do Estado-Maior da Armada, com indicação do oficial que por sua delegação presidirá a essa diligência.
10.º O director do Serviço de Saúde Naval poderá delegar nos oficiais sob as suas ordens a execução de tarefas exteriores relacionadas com a missão da DSSN.
11.º O subdirector do Serviço de Saúde Naval é o mais antigo dos capitães-de-mar-e-guerra médicos ou farmacêuticos navais que prestam serviço na DSSN, competindo-lhe substituir o director nos seus impedimentos e desempenhar as funções que por ele lhe forem determinadas, em acumulação com as de chefe de uma das repartições.
12.º À secretaria incumbe o registo e as demais tarefas que se prendem com o expediente da DSSN e ainda exercer em relação ao pessoal que na DSSN presta serviço as funções que normalmente competem às secretarias das unidades.
13.º O chefe da secretaria é um oficial OT enfermeiro.
14.º À 1.ª Repartição incumbe:
Estudar e elaborar os projectos de diplomas relativos ao âmbito da saúde naval e bem assim manter actualizada a respectiva legislação;
Estudar e informar os relatórios dos chefes dos serviços de saúde e autos de ocorrência por acidentes ou doenças adquiridas em serviço;
Elaborar e manter actualizado o quadro de situação dos médicos navais, de acordo com as suas qualificações, com vista ao seu melhor aproveitamento;
Elaborar instruções para os serviços de saúde dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos de execução de serviços;
Emitir, directamente ou por delegação, certificados de vacinação de validade internacional ou outros documentos relativos ao SSN;
Manter actualizado o sistema de registos sanitários individuais do pessoal da Armada;
Estabelecer as normas de profilaxia e higiene a adoptar em tempo de paz e de guerra, particularmente no que respeita à guerra nuclear, biológica, química e psicológica.
15.º O chefe da 1.ª Repartição é um capitão-de-mar-e-guerra da classe de médicos navais.
16.º À 2.ª Repartição incumbe:
Estudar todos os problemas relativos a material sanitário e instalações que respeitem ou interessem ao SSN;
Estudar e informar os relatórios dos chefes dos serviços de saúde e autos de ocorrência por acidentes ou doenças adquiridas em serviço;
Elaborar normas gerais sobre os procedimentos que devem ser adoptados no tratamento dos feridos em combate e na evacuação de baixas;
Estudar os problemas relativos à obtenção, conservação, acondicionamento e transporte de material sanitário.
17.º O chefe da 2.ª Repartição é um oficial superior da classe de médicos navais.
18.º À 3.ª Repartição incumbe:
Orientar e coordenar toda a actividade do âmbito farmacêutico naval, designadamente a que pertence ao Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha, à Farmácia do Hospital da Marinha e às delegações farmacêuticas;
Estudar e elaborar os projectos de diplomas e regulamentos relativos à actividade farmacêutica naval e bem assim manter actualizada a respectiva legislação;
Estudar todos os problemas relativos a rações alimentares, medicamentos, apósitos, formulários farmacêuticos e dietéticos que respeitem ou interessem ao SSN;
Estudar os meios necessários para garantir o saneamento do meio ambiente das unidades;
Estudar os problemas relativos à guerra nuclear, biológica e química que caibam dentro da sua especialidade;
Estudar os problemas relativos à obtenção, conservação e distribuição de medicamentos e apósitos;
Estudar todos os problemas relativos a material e instalações farmacêuticas que respeitem ou interessem ao SSN.
19.º O chefe da 3.ª Repartição é um capitão-de-mar-e-guerra da classe de farmacêuticos navais.
20.º A missão, composição e funcionamento da Junta de Saúde Naval, da Comissão Técnica de Saúde Naval e da Comissão de Revisão e Actualização das Tabelas de Medicamentos e Apósitos são, respectivamente, os fixados no Regulamento das Juntas Médicas da Armada e os que constarão de despacho próprio do Chefe do Estado-Maior da Armada.
21.º A missão, organização e funcionamento do Hospital da Marinha e do Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha são fixados nos regulamentos respectivos a aprovar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Estado-Maior da Armada, 26 de Março de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
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