Decreto-Lei n.º 172/80 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 354/79, de 30 de Agosto (exercício de funções de acção social escolar nos…
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1 ato modificativo · 1982-09-01, Decreto-Lei n.º 344/82 — Cria um quadro técnico de acção social escolar nos estabelecimen…
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 354/79, de 30 de Agosto (exercício de funções de acção social escolar nos estabelecimentos de ensino)
de 29 de Maio
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, foram atribuídas novas letras de vencimento aos funcionários das diversas carreiras do pessoal administrativo e técnico-profissional;
Considerando que, face a essas alterações, os funcionários contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, para o exercício de funções na acção social escolar, nos termos do Decreto-Lei n.º 354/79, de 30 de Agosto, se encontram numa situação de evidente injustiça, atendendo à natureza das respectivas funções;
Considerando ainda que tal injustiça mais se agravou face ao disposto no Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março, uma vez que este diploma atribui aos cozinheiros dos estabelecimentos de ensino vencimentos superiores aos do pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 354/79 (artigo 12.º);
Considerando, finalmente, que, muito embora a carreira deste pessoal se deva integrar no diploma que regulamenta o quadro técnico dos estabelecimentos de ensino, criado pelo Decreto-Lei n.º 260-A/75, de 26 de Maio, e cuja constituição se encontra presentemente em fase já adiantada de estudos, importa obviar a tal situação de injustiça, eliminando-se, assim, as notórias discrepâncias existentes:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto se não proceder à regulamentação do quadro técnico dos estabelecimentos de ensino, aos funcionários referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, ambos do Decreto-Lei n.º 354/79, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes:
Se possuírem o curso geral do ensino secundário ou equivalente, são remunerados pela letra de vencimento correspondente a terceiro-oficial;
Se possuírem o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, são remunerados pela letra de vencimento correspondente a segundo-oficial.
Art. 2.º É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 354/79.
Art. 3.º O disposto no artigo 1.º produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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