Despacho Normativo n.º 174/80 — Estabelece normas para o abono de gratificação de serviço aéreo a pessoal navegante eventual

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Estado-Maior-General das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece normas para o abono de gratificação de serviço aéreo a pessoal navegante eventual

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Considerando o que dispõe o Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho;

Considerando as dúvidas suscitadas sobre o quantitativo da base de cálculo para o abono de gratificação de serviço aéreo ao pessoal navegante eventual referido no Despacho n.º 21/78 do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 473/77, de 12 de Novembro, ao estabelecer a base daquele cálculo, remete para a legislação que fixa o quantitativo a abonar ao pessoal navegante temporário:

Determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, o seguinte:

O pessoal navegante eventual pertencente à Força Aérea, a que se refere o Decreto-Lei n.º 473/77, de 12 de Novembro, tem direito, por cada dia em que realizar voos, independentemente do número de missões ou horas de voo executadas, a uma gratificação de serviço aéreo de quantitativo correspondente a 1/30 do que, nos termos da legislação em vigor, estiver estabelecido para o pessoal navegante temporário de igual posto.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 25 de Março de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Interino, Jorge Manuel Brochado de Miranda, general.

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