Decreto-Lei n.º 174/80 — Acrescenta uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março (seguro agrícola de colheita às…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-29
Última atualização 2014-10-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2014-10-21, Decreto-Lei n.º 156/2014 — Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de m…

Acrescenta uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março (seguro agrícola de colheita às mútuas de gado)

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de 29 de Maio

O Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, permite ao Ministério da Agricultura e Pescas utilizar e distribuir verbas orçamentais para a concessão de subsídios com diversos objectivos considerados de grande importância para o sector agrícola, em relação aos quais não haja legislação especial.

Considerando que as mútuas de gado têm sólida tradição e destacada importância em várias regiões do País, nomeadamente no Norte, julga-se conveniente que, enquanto não for institucionalizada a modalidade de apoio a conceder-lhes, desde já se passe, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, a poder subsidiá-las, quer para casos de graves epizootias e em relação a necessidades não previstas, quer para recurso a serviços técnicos que ultrapassem as suas possibilidades imediatas, mas que se justifiquem em vista do seu proveito e expressão económica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, é acrescentada uma alínea f), com a seguinte redacção:

f)

A mútuas de gados, quer para casos de epizootias e em relação a necessidades não previstas, quer para recurso a serviços técnicos que ultrapassem as suas possibilidades imediatas, ponderadas as circunstâncias de cada caso e sob proposta dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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