Portaria n.º 177-A/80 — Determina a requisição civil dos trabalhadores da Direcção de Produção da Direcção-Geral da Refinaria de Lisboa da…
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1 ato modificativo · 1980-05-27, Portaria n.º 293/80 — Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 177-A…
Determina a requisição civil dos trabalhadores da Direcção de Produção da Direcção-Geral da Refinaria de Lisboa da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P.
Dando execução à Resolução n.º 135-A/80 do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil de pessoal da Direcção-Geral da Refinaria de Lisboa da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., e de harmonia com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 637/74:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Trabalho, o seguinte:
1 - São requisitados, nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2, alínea d), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 637/74, os trabalhadores da Direcção de Produção da Direcção-Geral da Refinaria de Lisboa da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P.
2 - Os requisitados ficam obrigados a assegurar a prestação dos serviços de fornecimento de gás à Empresa de Petroquímica e Gás, E. P., indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis.
3 - A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável automaticamente por iguais períodos sucessivos.
4 - Os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários do Estado, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime decorrente do Estatuto Laboral actualmente em vigor.
5 - A execução da presente requisição será assegurada pelo Ministro da Indústria e Energia, o qual é investido em todos os poderes e competências para definir, por despacho, os casos concretos em que é aplicado o regime definido na presente portaria e para adoptar as medidas adequadas ao seu cumprimento.
6 - A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., o qual fica directamente responsável perante o Ministro da Indústria e Energia pelos actos de que for incumbido.
7 - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 637/74, a presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios do Trabalho e da Indústria e Energia, 17 de Abril de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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