Despacho Normativo n.º 179/80 — Sujeita aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, com as necessárias adaptações, a contagem de tempo…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-06-11
Última atualização 1981-08-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-08-22, Despacho Normativo n.º 218/81 — Altera a alínea e) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 179…

Sujeita aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, com as necessárias adaptações, a contagem de tempo de serviço para provimento nos lugares das carreiras horizontais da Administração Local

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O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, estabelece as carreiras que na Administração Local se deverão considerar horizontais, em que a respectiva dotação dos quadros é global e a mudança de categoria depende da permanência de cinco anos na categoria inferior com classificação não inferior a Bom.

A contagem de tempo não pode deixar de se sujeitar aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, mas, por outro lado, tem de ter em conta a especificidade de situações existentes na Administração Local, nomeadamente as resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, e legislação complementar, que uniformizou categorias e determinou alterações de designações e de categorias.

Assim, tendo em consideração a necessidade de assegurar a uniformização de critérios na aplicação da legislação decorrente do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, mas tendo também em conta a especificidade de situações existentes na Administração Local, esclarece-se, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, o seguinte:

1 - O tempo de serviço prestado para efeitos de transição em carreiras horizontais será apurado nos termos seguintes:

a)

O que resultar das normas de contagem de tempo constantes dos artigos 548.º a 551.º do Código Administrativo;

b)

O que haja sido prestado na mesma categoria ou carreira, independentemente do vínculo ou da entidade pública em que haja sido prestado;

c)

O tempo de prestação de serviço militar obrigatório, quando tenha determinado a interrupção ou suspensão no exercício efectivo das funções na categoria ou carreira em que se coloca a progressão;

d)

O tempo de serviço prestado em categorias a que, nos termos de Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, foram fixadas designações constantes da primeira coluna do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 377/79 pelo pessoal proveniente do quadro geral de adidos, integrado nos quadros de pessoal das entidades e serviços referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/79, que, para o efeito, tenha sido reclassificado ou cuja designação funcional tenha sido alterada;

e)

O tempo de serviço anterior ao Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, quando prestado em categorias correspondentes às actuais, segundo o disposto nos artigos 6.º e 7.º e anexo II do mesmo decreto-lei, anexo II da Portaria n.º 787/77, de 24 de Dezembro, e anexo IV do Decreto-Lei n.º 466/79, ou quando, tendo funcionado o n.º 4 do Despacho Normativo n.º 135-A/77, de 25 de Maio, o tempo de serviço prestado em funções idênticas às que correspondem à sua actual categoria, desde que esta, pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 76/77 e anexo I da Portaria n.º 787/77, estivesse posicionada no mesmo ou inferior nível salarial da anterior, segundo os mesmos anexos, salvo tratando-se de reclassificação obrigatória.

2 - O início das funções que justificam a contagem de tempo de serviço a que se refere a alínea e) do número anterior deverá constar de declaração do interessado, confirmada pelos respectivos serviços.

3 - As listas, depois de aprovadas pelo respectivo órgão executivo, serão distribuídas para efeitos de afixação pelos diversos serviços, com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de quinze dias, a contar da data da respectiva afixação.

4 - As categorias de transição fixadas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 466/79 não prejudicam, no caso das carreiras horizontais, melhor progressão, se tal resultar da contagem de tempo nos termos dos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 15 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda.

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