Decreto-Lei n.º 183/80 — Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
13 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…
Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas
3 - Tratando-se de concursos de admissão aos estágios, do respectivo anúncio constará também o local e duração do respectivo estágio.
4 - Tratando-se de concursos de prestação de provas, o anúncio da abertura do concurso deverá indicar o programa de concurso ou a menção do local, dia e hora em que poderá ser consultado ou da lei que o contém.
ARTIGO 107.º — (Lista provisória)
1 - Encerrado o prazo de abertura do concurso, o júri reunirá para verificação dos processos e das condições de admissibilidade dos candidatos e organizará a lista provisória dos que forem admitidos, a qual será publicada no Diário da República.
2 - O prazo para reclamações e legalizações dos processos incompletos não poderá ser superior a trinta dias, a contar da publicação a que se refere o número anterior, e constará da lista provisória.
ARTIGO 108.º — (Lista definitiva)
1 - Depois de apreciadas as reclamações, se as houver, ou, caso contrário, decorrido que seja o respectivo prazo, publicar-se-á no Diário da República a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou a declaração de que se deve considerar definitiva a lista provisória.
2 - Tratando-se de concursos de prestação de provas, do anúncio que publicar a lista definitiva constará o local, dia e hora da realização das respectivas provas.
ARTIGO 109.º — (Classificação)
1 - O júri apreciará as condições em que se encontram os concorrentes relativamente a cada um dos factores que devam ser considerados no respectivo concurso, procedendo à respectiva classificação.
2 - Na classificação seguir-se-á a escala de 0 a 20, sem arredondamentos.
3 - A valorização do concurso é a média ponderada das classificações obtidas.
4 - A relação dos candidatos aprovados e respectivas classificações serão publicadas no Diário da República.
ARTIGO 110.º — (Prazo de validade dos concursos)
1 - O prazo de validade dos concursos para admissão e promoção nos quadros será de três anos, a contar da data em que for publicada no Diário da República a respectiva lista dos candidatos aprovados.
2 - O prazo de validade dos concursos de admissão aos estágios será estabelecido no respectivo regulamento.
CAPÍTULO III — Factores a considerar na classificação dos candidatos
ARTIGO 111.º — (Concursos documentais)
1 - Nos concursos documentais, e independentemente da consideração de outros factores justificados pela sua especial natureza, na classificação final dos candidatos atender-se-á sempre ao seguinte:
Currículo do candidato;
Habilitações profissionais que se contenham dentro da linha de formação das exigidas para o respectivo concurso;
Tempo de serviço prestado na respectiva categoria;
Tempo de serviço prestado ao Estado;
Frequência, com aproveitamento, de cursos e estágios adequados ao exercício das respectivas funções.
2 - Para além dos factores referidos no número anterior, nos concursos documentais de promoção atender-se-á, também, às informações de serviço dos últimos três anos.
3 - A ponderação dos factores referidos neste artigo será fixada em regulamento, o qual terá em conta, relativamente à alínea e) do n.º 1 antecedente, os casos em que os concorrentes não tenham frequentado acções de formação por motivos que não lhes sejam imputáveis.
ARTIGO 112.º — (Classificação de serviço extraordinária)
1 - Nos concursos de prestação de provas a classificação destas determinará a ordem de classificação final dos concorrentes.
2 - No caso de se verificar igual classificação no conjunto das provas prestadas por dois ou mais concorrentes, atender-se-á, com vista a estabelecer a ordem relativa da sua classificação final, aos factores referidos no artigo anterior, consoante a natureza do respectivo concurso, e cuja ponderação será fixada em regulamento.
PARTE VI — Classificações de serviço
ARTIGO 113.º — (Classificação de serviço anual)
O mérito profissional dos funcionários e agentes, com excepção dos órgãos dirigentes, será objecto de classificação anual, a qual será dada até ao dia 31 do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que a classificação respeitar.
ARTIGO 114.º — (Classificação de serviço extraordinário)
1 - A fim de evitar que os funcionários e agentes deixem de ter a respectiva classificação anual, será dada classificação sempre que, por qualquer modo, deixe de existir entre aqueles e os superiores que devam classificar a relação hierárquica que impõe a sua prestação.
2 - Será também dada classificação em casos especiais, designadamente quanto aos períodos em que ainda não existam, para efeitos de instrução de processos de concurso.
ARTIGO 115.º — (Prestação da classificação de serviço)
1 - O mérito profissional terá essencialmente por base o trabalho produzido, sendo aquele objecto de uma classificação.
2 - Os pontos sobre os quais incidirá a apreciação do mérito, bem como os critérios de classificação e o modelo das respectivas folhas de classificação anual, serão definidos por diploma conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
3 - A competência para dar as classificações de serviço pertencerá a pessoal dirigente e ou de chefia dos classificados, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma referido no número anterior.
ARTIGO 116.º — (Reclamações e recurso)
Das classificações de serviço será dado conhecimento aos interessados, que delas poderão reclamar para a própria entidade que deu a classificação ou recorrer para o Ministro, cabendo, das decisões deste, recurso contencioso nos termos da lei geral.
PARTE VII — Disposições diversas
ARTIGO 117.º — (Direitos e deveres gerais e especiais)
1 - Os direitos e deveres gerais do pessoal são os consignados nas leis gerais da função pública e no presente diploma.
2 - Os direitos e deveres especiais decorrentes da natureza específica das funções que exerce serão estabelecidos nos diplomas orgânicos e legislação complementar dos respectivos organismos.
ARTIGO 118.º — (Direito às regalias da Obra Social)
1 - O pessoal pertencente ou não aos quadros tem direito às regalias concedidas pela Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O mesmo pessoal dos organismos autónomos poderá beneficiar daquela Obra Social relativamente às regalias por esta concedidas que não lhe possam ser atribuídas pelo organismo a que pertence.
3 - Os agregados familiares dos beneficiários poderão gozar das mesmas regalias destes, desde que estejam a seu cargo.
4 - As modalidades das regalias, o regime dos beneficiários, bem como os familiares e condições de extensão dos benefícios a estes e ao pessoal dos organismos autónomos, constarão de diplomas próprios.
ARTIGO 119.º — (Exercício de funções alheias aos serviços e incompatibilidades)
1 - O pessoal não poderá desempenhar funções alheias aos serviços, nem exercer, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de comércio e indústria sem obter autorização do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
2 - O exercício de qualquer actividade no âmbito do MHOP é incompatível com a ingerência directa ou indirecta nas obras e fornecimentos que se realizam nos respectivos organismos.
3 - As infracções ao disposto neste artigo serão punidas nos termos da lei geral.
ARTIGO 120.º — (Caução a prestar pelos candidatos a tesoureiros)
1 - Os candidatos aprovados em concurso para tesoureiros não poderão ser nomeados sem que previamente prestem caução, nos termos que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
2 - Os candidatos que não prestarem a caução, nos termos que forem fixados, considerar-se-ão como desistindo do concurso e serão eliminados da respectiva lista.
ARTIGO 121.º — (Encarregados de refeitório)
As funções de encarregado de refeitório serão desempenhadas por um segundo-oficial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I a que se refere o artigo 2.º do regime do pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 183/80
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/12900/13101335.pdf))
Mapa II a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/80
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/12900/13101335.pdf))
Mapa III a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/80
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/12900/13101335.pdf))
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