Decreto-Lei n.º 183-A/80 — Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-06-09
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 38

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980

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As despesas com a integração ou requisição de pessoal do quadro geral de adidos serão satisfeitas, em regra, a partir de Junho do corrente ano, em conta de verbas próprias dos serviços ou das autarquias locais que utilizarem esse pessoal.

ARTIGO 15.º

(Aquisição de veículos com motor)

1 - No ano de 1980, nenhum serviço do Estado, autónomo ou não, pode adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada a aprovar pelos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano.

2 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo Ministro da tutela, serão remetidas ao Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Do disposto nos dois números anteriores ficam exceptuados os departamentos militares e militarizados.

ARTIGO 16

(Regime de despesas dos serviços da Secretaria de Estado da Comunicação Social)

A partir de 1 de Julho do ano corrente, os serviços da Secretaria de Estado da Comunicação Social, até à sua reestruturação orgânica, actuarão, em tudo o que se relacione com as suas despesas, como serviço sem autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 34133, de 24 de Novembro de 1944.

ARTIGO 17.º

(Comissão Liquidatária do Comissariado para os Desalojados)

Até à extinção da Comissão Liquidatária do Comissariado para os Desalojados, criada pelo Decreto-Lei n.º 350/79, de 30 de Agosto, são mantidas as competências consignadas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro.

ARTIGO 18.º

(Participação financeira nos investimentos das regiões autónomas)

A verba descrita no capítulo 04, divisão 01, classificação económica 54.06, alínea 1, do orçamento de Encargos Gerais da Nação só pode ser aplicada ao fim para que foi inscrita através de resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 19.º

(Finanças locais)

1 - A distribuição pelos municípios das receitas a que têm direito em 1980, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º e do artigo 23.º da Lei n.º 1/79, e nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 8-A/80, consta dos mapas anexos n.os 4 e 5, os quais fazem parte integrante deste diploma.

2 - As verbas referentes às receitas constantes do mapa n.º 4 e já processadas, ao abrigo do regime duodecimal, a favor dos municípios serão deduzidas aos quantitativos correspondentes a transferir em 1980, nos termos deste artigo, devendo o acerto de contas efectuar-se no primeiro processamento ou, quando se torne indispensável, nos processamentos subsequentes.

3 - Os valores globais das receitas constantes do mapa anexo n.º 4, relativos aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, serão mensalmente transferidos para os respectivos Governos Regionais, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79, devendo ser descontados no montante global da verba destinada à cobertura do deficit de cada região.

4 - As verbas a transferir para os municípios, relativamente a comparticipações do Orçamento Geral do Estado devidas em 1980 e correspondentes a compromissos assumidos até 1978, constantes do mapa anexo n.º 5 serão transferidas nos termos das seguintes alíneas:

a)

Até 15 de Junho serão efectuadas transferências relativas a seis duodécimos do montante devido a cada município;

b)

Os restantes duodécimos serão transferidos mensalmente, mediante a apresentação prévia de termos de responsabilidade comprovativos da utilização em empreendimentos comparticipados da totalidade das verbas anteriormente transferidas;

c)

Os montantes das comparticipações devidas em 1980 não serão alterados por variação do custo dos respectivos empreendimentos e constituem o limite para as justificações das despesas previstas na alínea anterior;

d)

A parcela das comparticipações que não venha a ser transferida no decurso do corrente ano pode acrescer aos compromissos devidos em anos futuros;

e)

O Ministro da Administração Interna definirá, por despacho, as disposições necessárias à execução deste número, incluindo os termos de responsabilidade.

ARTIGO 20.º

(Dotações para encargos com reclusos)

No ano de 1980, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras serão satisfeitas pelas dotações consignadas no capítulo 10.º do orçamento do referido Ministério aos estabelecimentos prisionais, regionais e comarcãos e aos postos de detenção e inscritas sob as classificações económicas 25.00 e 31.00.

ARTIGO 21.º

(Dotações para encargos com os tribunais do trabalho no Ministério da Justiça)

No ano de 1980, as dotações comuns aos tribunais do trabalho, com excepção das relativas a remuneções certas e permanentes, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro da Justiça e aplicadas a cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.

ARTIGO 22.º

(Despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Durante o ano de 1980, a fixação dos quantitativos para despesas de representação no Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a carecer da aprovação do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 23.º

(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)

1 - No ano de 1980, é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.

2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para a verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.

ARTIGO 24.º

(Dotações para encargos no Ministério da Habitação e Obras Públicas)

As despesas com as extintas Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil serão satisfeitas, no decurso do ano de 1980, pelas dotações consignadas ao Instituto da Construção, até à prevista integração neste organismo.

ARTIGO 25.º

(Cobertura do «deficit» do Fundo de Fomento da Habitação)

Mediante proposta aprovada pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar, a favor do Fundo de Fomento da Habitação, a concessão de um subsídio, até ao limite de 1200000 contos, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento daquele Fundo para 1980.

ARTIGO 26.º

(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)

1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos liceus e escolas técnicas, do ciclo preparatório e do magistério primário, descritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência como despesas correntes para o ano de 1980, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direcção-Geral de Pessoal.

2 - Compete ainda à referida Direcção-Geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.

3 - À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informações de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.

ARTIGO 27.º

(Despesas com o pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas)

1 - O pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas a integrar nos quadros únicos, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro, perceberá, no ano de 1980, os seus vencimentos e demais remunerações pelas verbas adequadas da divisão 02 do capítulo 2.º «Pessoal permanente do Ministério» do respectivo orçamento.

2 - Ao pessoal dirigente do Ministério da Agricultura e Pescas cujos serviços foram extintos aplica-se o disposto no número anterior.

ARTIGO 28.º

(Regime de despesas da Direcção-Geral do Turismo)

1 - A partir de 1 de Julho do ano em curso, a Direcção-Geral do Turismo, até à sua reestruturação orgânica, actuará, relativamente às suas despesas e à prestação das correspondentes contas, em regime de autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 34133, de 24 de Novembro de 1944.

2 - O conselho administrativo da Direcção-Geral referida no número anterior será constituído por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

ARTIGO 29.º

(Subsídios a empresas)

Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 30.º

(Regularização de despesas do Orçamento Geral do Estado)

1 - Posto em execução o Orçamento Geral do Estado, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/80, de 7 de Fevereiro, serão escrituradas por conta daquele, devendo proceder-se às rectificações necessárias, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma.

2 - Consideram-se regularizadas todas as despesas que, no regime transitório da execução orçamental de 1980, não puderam ser classificadas de harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/80.

ARTIGO 31.º

(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao último mês do ano económico)

As tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao mês de Dezembro de 1980 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.

ARTIGO 32.º

(Criação de adicionais)

São criados os seguintes adicionais, que constituem receita exclusiva do Estado:

a)

10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1979;

b)

15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do presente diploma e 31 de Dezembro de 1980.

ARTIGO 33.º

(Isenção de sisa na aquisição da habitação e actualização dos respectivos limites)

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1980 o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1980 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.

2 - Os limites estabelecidos no artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 472/74 são elevados para 2000000$00, 16000$00, 2600000$00 e 21000$00, respectivamente.

ARTIGO 34.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1980 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, e no artigo 3.º da Lei n.º 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização e, bem assim, às empresas que venham a ser assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

2 - São alargados às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1980 acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados no número anterior para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 35.º

(Sobretaxa de importação)

Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1980 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.

ARTIGO 36.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 37.º

(Legislação revogada)

Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei n.º 4/80, de 7 de Fevereiro.

ARTIGO 38.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 9 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO 1 — Mapa das receitas previstas para 1980

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ANEXO 2 — Mapa das receitas fixadas para 1980

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13201/00010048.pdf))

ANEXO 3 — Orçamento Geral do Estado

Resumo, por objectivos finais, das despesas do ano de 1980

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13201/00010048.pdf))

ANEXO 4 — Mapa das receitas para 1980 a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13201/00010048.pdf))

ANEXO 5 — Mapa das comparticipações do OGE para 1980 a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 15.º

... (Milhares de escudos)

Distrito de Aveiro

Câmaras municipais:

Águeda ... 12329

Albergaria-a-Velha ... 11047

Anadia ... 6533

Arouca ... 7211

Aveiro ... 39718

Castelo de Paiva ... 7575

Espinho ... 5746

Estarreja ... 3929

Feira ... 14846

Ílhavo ... 18964

Mealhada ... 11221

Murtosa ... 5713

Oliveira de Azeméis ... 34446

Oliveira do Bairro ... 3292

Ovar ... 29910

S. João da Madeira ... 9806

Sever do Vouga ... 4854

Vagos ... 21908

Vale de Cambra ... 6236

Total ... 255284

Distrito de Beja

Câmaras municipais:

Aljustrel ... 13728

Almodôvar ... 28602

Alvito ... 635

Barrancos ... 15223

Beja ... 47653

Castro Verde ... 4787

Cuba ... 7169

Ferreira do Alentejo ... 14989

Mértola ... 4227

Moura ... 5922

Odemira ... 37958

Ourique ... 3193

Serpa ... 2936

Vidigueira ... 1042

Total ... 188064

Distrito de Braga

Câmaras municipais:

Amares ... 5927

Barcelos ... 7165

Braga ... 50214

Cabeceiras de Basto ... 12115

Celorico de Basto ... 27266

Esposende ... 13242

Fafe ... 16949

Guimarães ... 4620

Póvoa de Lanhoso ... 2897

Terras de Bouro ... 7644

Vieira do Minho ... 4907

Vila Nova de Famalicão ... 20938

Vila Verde ... 13131

Total ... 187015

Distrito de Bragança

Câmaras municipais:

Alfândega da Fé ... 20497

Bragança ... 27409

Carrazeda de Ansiães ... 17350

Freixo de Espada à Cinta ... 12911

Macedo de Cavaleiros ... 4150

Miranda do Douro ... 21827

Mirandela ... 18414

Mogadouro ... 17839

Torre de Moncorvo ... 30766

Vila Flor ... 9617

Vimioso ... 12211

Vinhais ... 9464

Total ... 202455

Distrito de Castelo Branco

Câmaras municipais:

Belmonte ... 12363

Castelo Branco ... 35582

Covilhã ... 45849

Função ... 20165

Idanha-a-Nova ... 26329

Oleiros ... 30514

Penamacor ... 13923

Proença-a-Nova ... 11895

Sertã ... 15794

Vila Real ... 18436

Vila Velha de Ródão ... 16325

Total ... 247175

Distrito de Coimbra

Câmaras municipais:

Arganil ... 24066

Cantanhede ... 18669

Coimbra ... 53027

Condeixa-a-Nova ... 12418

Figueira da Foz ... 9380

Góis ... 8866

Lousã ... 3370

Mira ... 13012

Miranda do Corvo ... 4735

Montemor-o-Velho ... 5653

Oliveira do Hospital ... 16870

Pampilhosa da Serra ... 10339

Penacova ... 4116

Penela ... 11407

Soure ... 13018

Tábua ... 573

Vila Nova de Poiares ... 6218

Total ... 215737

Distrito de Évora

Câmaras municipais:

Alandroal ... 4218

Arraiolos ... 4047

Borba ... 2396

Estremoz ... 3945

Évora ... 59701

Montemor-o-Novo ... 12705

Mora ... 8283

Mourão ... 4921

Portel ... 1195

Redondo ... 17875

Reguengos de Monsaraz ... 22274

Vendas Novas ... 3320

Viana do Alentejo ... 10720

Vila Viçosa ... 9691

Total ... 165291

Distrito de Faro

Câmaras municipais:

Albufeira ... 16436

Alcoutim ... 8728

Aljezur ... 6728

Castro Marim ... 2006

Faro ... 28835

Lagoa ... 15237

Lagos ... 20406

Loulé ... 50341

Monchique ... 5700

Olhão ... 21099

Portimão ... 24206

S. Brás de Alportel ... 13002

Silves ... 41151

Tavira ... 23360

Vila do Bispo ... 9062

Vila Real de Santo António ... 13304

Total ... 299601

Distrito da Guarda

Câmaras municipais:

Aguiar da Beira ... 10766

Almeida ... 8639

Celorico da Beira ... 16528

Figueira de Castelo Rodrigo ... 4787

Fornos de Algodres ... 7769

Gouveia ... 3658

Guarda ... 44997

Manteigas ... 10757

Meda ... 12225

Pinhel ... 19645

Sabugal ... 15351

Seia ... 17663

Trancoso ... 22685

Vila Nova de Foz Côa ... 5003

Total ... 200473

Distrito de Leiria

Câmaras municipais:

Alcobaça ... 16947

Alvaiázere ... 12167

Ansião ... -

Batalha ... 8828

Bombarral ... 6104

Caldas da Rainha ... 17991

Castanheira de Pêra ... 446

Figueiró dos Vinhos ... 8208

Leiria ... 67568

Marinha Grande ... 24246

Nazaré ... 887

Óbidos ... 2476

Pedrógão Grande ... 1980

Peniche ... 2675

Pombal ... 32106

Porto de Mós ... 18624

Total ... 221253

Distrito de Lisboa

Câmaras municipais:

Alenquer ... 21714

Amadora ... 24341

Arruda dos Vinhos ... 12626

Azambuja ... 16411

Cadaval ... 7857

Cascais ... 25640

Lisboa ... 533025

Loures ... 47534

Lourinhã ... 8197

Mafra ... 8546

Oeiras ... 93314

Sintra ... 24432

Sobral de Monte Agraço ... 5510

Torres Vedras ... 36785

Vila Franca de Xira ... 20765

Total ... 876697

Distrito de Portalegre

Câmaras municipais:

Alter do Chão ... 7778

Arronches ... 1401

Avis ... 4588

Campo Maior ... 13686

Castelo de Vide ... 7638

Crato ... 1386

Elvas ... 12425

Fronteira ... 4349

Gavião ... 7168

Marvão ... 7048

Monforte ... 5062

Nisa ... 4497

Ponte de Sor ... 3361

Portalegre ... 12314

Sousel ... 15448

Total ... 108149

Distrito do Porto

Câmaras municipais:

Amarante ... 31802

Baião ... 16028

Felgueiras ... 41205

Gondomar ... 13826

Lousada ... 13652

Maia ... 49113

Marco de Canaveses ... 8962

Matosinhos ... 66083

Paços de Ferreira ... 5083

Paredes ... 15298

Penafiel ... 9647

Porto ... 181763

Póvoa de Varzim ... 30758

Santo Tirso ... 8581

Valongo ... 3375

Vila do Conde ... 11861

Vila Nova de Gaia ... 52450

Total ... 559487

Distrito de Santarém

Câmaras municipais:

Abrantes ... 43718

Alcanena ... 17878

Almeirim ... 23685

Alpiarça ... 9950

Benavente ... 13910

Cartaxo ... 21115

Chamusca ... 6774

Constância ... 4989

Coruche ... 50518

Entroncamento ... 6996

Ferreira do Zêzere ... 9190

Golegã ... 1638

Mação ... 18743

Rio Maior ... 25415

Salvaterra de Magos ... 23952

Santarém ... 52672

Sardoal ... 11373

Tomar ... 9640

Torres Novas ... 18490

Vila Nova da Barquinha ... 9380

Vila Nova de Ourém ... 39498

Total ... 419524

Distrito de Setúbal

Câmaras municipais:

Alcácer do Sal ... 5781

Alcochete ... 11489

Almada ... 67086

Barreiro ... 3793

Grândola ... 22843

Moita ... 9306

Montijo ... 12098

Palmela ... 4288

Santiago do Cacém ... 1400

Seixal ... 13685

Sesimbra ... 14921

Setúbal ... 21156

Sines ... 6229

Total ... 194075

Distrito de Viana do Castelo

Câmaras municipais:

Arcos de Valdevez ... 25859

Caminha ... 3915

Melgaço ... 5246

Monção ... 7404

Paredes de Coura ... 7026

Ponte da Barca ... 4688

Ponte de Lima ... 17326

Valença ... 14756

Viana do Castelo ... 39213

Vila Nova de Cerveira ... -

Total ... 125433

Distrito de Vila Real

Câmaras municipais:

Alijó ... 31528

Boticas ... 9143

Chaves ... 25712

Mesão Frio ... 4481

Mondim de Basto ... 16996

Montalegre ... 12204

Murça ... 3778

Peso da Régua ... 2150

Ribeira de Pena ... 13578

Sabrosa ... 4612

Santa Marta de Penaguião ... 2735

Valpaços ... 12996

Vila Pouca de Aguiar ... 7607

Vila Real ... 48865

Total ... 196385

Distrito de Viseu

Câmaras municipais:

Armamar ... 1942

Carregal do Sal ... 12608

Castro Daire ... 17818

Cinfães ... 15142

Lamego ... 5384

Mangualde ... 12310

Moimenta da Beira ... 10806

Mortágua ... 6568

Nelas ... 7428

Oliveira de Frades ... 11827

Penalva do Castelo ... 5732

Penedono ... 5438

Resende ... 4880

Santa Comba Dão ... 2894

S. João da Pesqueira ... 5419

S. Pedro do Sul ... 5021

Sátão ... 3922

Sernancelhe ... 13068

Tabuaço ... 5313

Tarouca ... 2015

Tondela ... 12553

Vila Nova de Paiva ... 2125

Viseu ... 42588

Vouzela ... 4912

Total ... 217713

Região Autónoma dos Açores ... 131639

Região Autónoma da Madeira ... 165972

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