Decreto-Lei n.º 183-C/80 — Introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola
de 9 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 14.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 12.º, n.º 7.º e § 4.º, alínea c), e 220.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º ...
...
7.º Os rendimentos dos prédios urbanos adquiridos ou construídos para residência permanente dos seus proprietários:
Pelo prazo de dez anos, a contar da data da aquisição, ou, na hipótese de serem construídos pelos próprios, desde a data em que sejam considerados habitáveis nos termos do artigo 20.º, se o seu rendimento colectável não exceder a importância de 100000$00;
Pelo período de cinco anos, nas mesmas condições da alínea anterior, se o rendimento exceder 100000$00, mas não for superior a 130000$00;
...
§ 4.º ...
...
A prova das situações que dão direito à ampliação dos prazos de isenção, de harmonia com o disposto n.º 8.º, será feita com a junção ao processo da pública-forma do cartão de deficiente das forças armadas ou militarizadas ou declaração, passada pelos serviços da Direcção-Geral de Saúde, comprovativas da deficiência de carácter permanente de grau igual ou superior a 20%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidade por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais.
...
Art. 220.º A taxa da contribuição predial rústica é de 14% e a da contribuição predial urbana é de 18%.
Art. 2.º É aditado ao artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola um novo n.º 8.º, com a seguinte redacção:
8.º Quando os beneficiários da isenção prevista no número anterior provarem a sua situação de deficientes de carácter permanente, os prazos aí referidos serão ampliados por períodos proporcionais ao grau de deficiência comprovada quando igual ou superior a 20%.
Art. 3.º O disposto no artigo 220.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com a redacção do presente decreto-lei, aplica-se aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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