Decreto-Lei n.º 183-I/80 — Adita os artigos 14.º-A e 24.º-A ao Regulamento do Imposto sobre Veículos (Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho) e dá…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-06-09
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Adita os artigos 14.º-A e 24.º-A ao Regulamento do Imposto sobre Veículos (Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho) e dá nova redacção aos artigos 8.º, 9.º e 25.º

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Junho

Pelo presente decreto-lei inserem-se algumas alterações no articulado do Regulamento do Imposto sobre Veículos, mantido em vigor pelo artigo 21.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, de forma que a sua execução possa corresponder às exigências da conjuntura actual.

As referidas alterações visam a actualização das taxas do imposto, os prazos da liquidação e cobrança, penalidades e fiscalização.

No que se refere às taxas, teve-se em vista a sua actualização face à subida de preços, situando-se as mesmas em quantitativos inferiores aos que resultaram da soma das cobradas no ano anterior com o imposto extraordinário criado pelo Decreto n.º 50/79, de 28 de Agosto.

Quanto aos prazos, entende-se que devem ser fixados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, que atenderá, certamente, às melhores condições e datas mais propícias para a sua cobrança, tendo em atenção as respectivas normas orçamentais e ainda a comodidade dos contribuintes e dos serviços.

Finalmente, em relação às penalidades e fiscalização, tais alterações integram-se no conjunto de medidas que vêm sendo tomadas no sentido de combater a evasão e fraude fiscais, possibilitando, assim, uma prevenção e punição das infracções que vierem a ser praticadas.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados os artigos 14.º-A e 24.º-A ao Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, sendo dada nova redacção aos artigos 8.º, 9.º, e 25.º do mesmo Regulamento, nos termos seguintes:

Art. 8.º - 1 - As taxas do imposto são as constantes das seguintes tabelas:

TABELA I

Automóveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13202/00610063.pdf))

TABELA II

Motociclos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13202/00610063.pdf))

TABELA III

Aeronaves

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13202/00610063.pdf))

TABELA IV

Barcos de recreio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13202/00610063.pdf))

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 9.º - 1 - O imposto será liquidado e pago nos prazos e condições a estabelecer anualmente por portaria do Ministro das Finanças e do Plano ou quando começar o uso ou fruição dos veículos, se estes factos ocorrerem posteriormente ao prazo fixado para o respectivo ano, nos termos seguintes:

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

...

Art. 14.º-A. Os elementos comprovativos do pagamento do imposto ou da sua isenção, a que se referem os artigos 13.º e 14.º, respeitantes ao ano anterior, deverão ser mantidos nas condições estabelecidas neste Regulamento até à data do cumprimento das correspondentes obrigações do próprio ano.

...

Art. 24.º-A. A inobservância do disposto no artigo 14.º-A será punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 17.º e seguintes.

Art. 25.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Verificada a apreensão da documentação, nos termos do n.º 1, será a mesma apresentada, juntamente com o auto de notícia, na repartição de finanças respectiva, devendo esta comunicar o facto imediatamente à competente direcção de viação.

8 - Efectuado o pagamento da multa e do imposto, cessam os efeitos da apreensão, competindo à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor devolver-lhe a documentação apreendida, facto que será comunicado à respectiva direcção de viação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).