Decreto-Lei n.º 183-J/80 — Introduz alterações no Regulamento e na Tabela Geral do Imposto do Selo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-06-09
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Introduz alterações no Regulamento e na Tabela Geral do Imposto do Selo

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Junho

Através do presente diploma são introduzidas algumas alterações no Regulamento e na Tabela Geral do Imposto do Selo, que a experiência e as realidades aconselham.

Embora reduzidas, as alterações terão efeitos muito vantajosos, quer para o fisco, quer para os contribuintes, pelos benefícios que advirão da sua execução e que hão-de traduzir-se em menores custos.

Assinale-se que a alteração de maior alcance está na forma de pagamento do imposto relativamente a muitas das taxas constantes da Tabela, pagamento que passará a ser feito por meio de verba ou por selo especial. Desta forma se pretende combater a falsificação de estampilhas fiscais, que nos últimos tempos, como é do domínio público, ascendeu a elevado montante, com irreparáveis prejuízos para o Estado e incómodos para os contribuintes.

Salienta-se ainda a importância da medida visando o pagamento do imposto do selo em letras, que, nos casos devidamente autorizados, poderá ser efectuado através de condicionalismos a estabelecer e que muito virá contribuir para a melhor eficiência e comodidade nas operações comerciais.

As isenções agora introduzidas para vales-cheques e outras formas de pagamento a favor de emigrantes é também de grande relevância numa política de apoio à emigração, quer pelo benefício fiscal em si mesmo, quer pela simplificação das transferências.

Para finalizar, refere-se que a taxa do papel selado se fixou em 30$00, correspondendo à anterior taxa de 25$00, acrescida do adicional de 20% que vigorou em 1979, não havendo, assim, qualquer agravamento.

Nesta conformidade, ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 23.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É fixada em 30$00 a taxa do papel selado propriamente dito, a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, e as demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo em que esteja prevista como norma de pagamento o papel selado e, bem assim, as correspondentes àquela taxa constantes das seguintes disposições da mesma Tabela:

a)

Verba XL do artigo 4;

b)

Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 17;

c)

Artigo 19 (última taxa);

d)

Artigo 26;

e)

Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 44;

f)

Artigos 56, 57, 58, 62, 86, 87, 88 e 89;

g)

Artigo 94-A (as três primeiras taxas);

h)

N.º 1 do artigo 137 (as três primeiras taxas);

i)

Artigo 153;

j)

Alínea b) do artigo 157.

2 - Continua em vigor, até à sua extinção, o papel já selado com as taxas inferiores, devendo a diferença entre estas e a nova taxa ser completada por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.

3 - A actualização prevista no número anterior será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha ou selo de verba.

Art. 2.º Os artigos 111.º e 248.º-A do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 111.º ...

§ 1.º O imposto do selo devido pelas letras e livranças, nos termos do artigo 101 da Tabela, poderá ainda ser pago por meio de selo especial nas condições a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças e do Plano e mediante autorização a conceder, em cada caso, pelo director-geral das Contribuições e Impostos.

§ 2.º É aplicável às letras de que trata o corpo do presente artigo o disposto nos artigos 112.º a 114.º deste Regulamento, indicando, portanto, as suas taxas sujeitas aos escalões e limites estabelecidos para as letras oficiais.

...

Art. 248.º-A. ...

a)

Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo de 50$00, quando a obrigação consistir no pagamento ou entrega do imposto nos cofres do Estado;

b)

...

§ único. ...

Art. 3.º São aditadas ao n.º 2 do artigo 48 da Tabela Geral do Imposto do Selo as alíneas c) e d), com a seguinte redacção:

Art. 48 ...

1 - ...

2 - ...

...

c)

Os vales-cheques, avisos de pagamento e avisos de transferência emitidos a favor de emigrantes;

d)

Os cheques pagos directamente em numerário a favor de emigrantes.

Art. 4.º Os artigos 61-A, 94 e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 61-A. ...

1 - ...

2 - ...

3 - O pagamento do imposto compete ao empreiteiro, fornecedor ou concessionário.

...

Art. 94 Fiança: quando esta não seja acessória de qualquer contrato especialmente taxado nesta tabela, cada folha - 30$00 (papel selado);

Acresce sobre o seu valor - 2(por mil) (estampilha ou selo de verba).

1 - Os termos de fiança a direitos, lavrados nas alfândegas, são tributados pela verba XXXVII do artigo 4.

...

Art. 141 ...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

...

r)

As importâncias respeitantes ao imposto de transacções escrituradas nos recibos do preço das transacções ou serviços sujeitos àquele imposto, bem como as respeitantes aos impostos e taxas incluídos no preço final dos combustíveis, tabacos, fósforos e especialidades farmacêuticas;

...

7 - ...

Art. 5.º Será pago por meio de verba o imposto do selo devido nos termos das seguintes disposições da Tabela Geral do Imposto do Selo:

a)

Artigos 6, 7, 8, 9 e 9-A;

b)

N.os 1 e 2 do artigo 10;

c)

Artigos 14, 18, 34, 37, 51, 52 e 53;

d)

Artigo 61 (segunda e terceira taxas);

e)

N.os 1 e 2 do artigo 61-A;

f)

Artigos 71, 73, 74, 75, 76, 77, 80, 85, 90, 105, 106, 107, 115, 116 e 118;

g)

Artigo 139 (segunda taxa);

h)

Artigos 155, 169 e 170.

Art. 6.º Será pago por meio de estampilha ou selo de verba o imposto devido nos termos das seguintes disposições da Tabela Geral do Imposto do Selo:

a)

Artigos 102 e 119;

b)

N.º 1 do artigo 137;

c)

Artigos 144, 150, 151 e 152;

d)

Artigo 159 (segunda taxa);

e)

Artigo 162.

Art. 7.º Será pago por meio de papel selado, selo a tinta de óleo ou selo especial o imposto referido no n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2 do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Art. 8.º As disposições constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma entrarão em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 6 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).